TJDFT - 0704916-52.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 21:30
Expedição de Termo.
-
19/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIANA SARAIVA DE ARAUJO MARTINS em 18/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0704916-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIANA SARAIVA DE ARAUJO MARTINS REQUERIDO: MATEUS SARAIVA DE ARAUJO MARTINS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA proposta por ELIANA SARAIVA DE ARAUJO MARTINS em desfavor de MATEUS SARAIVA DE ARAUJO MARTINS.
Conforme a decisão de id 202367624, foi autorizada a venda do veículo Hyundai/IX35, placa PAZ9205/DF (identificação 187788399), por um valor não inferior a 80% do valor da tabela FIPE, seguindo uma aplicação analógica do artigo 896 do CPC.
O objetivo é usar o valor obtido com a venda para a compra de um novo veículo em nome do curatelado, sendo necessário que a curadora apresente a prestação de contas no prazo legal.
Através da petição de id 206115193 e documentos anexos, a curadora informou sobre a venda do veículo pertencente ao curatelado e anexou o comprovante da compra do novo veículo.
Por sua vez, o Ministério Público, após análise, recomendou que as contas apresentadas pela curadora sejam consideradas corretas e adequadas, conforme consta no documento de identificação 207975707.
Decido.
Sem delongas, verifico que a curadora comprovou o negócio realizado, conforme documento da venda do veículo antigo e nota fiscal da aquisição do novo bem (id. 206118198 e 206118199).
Ademais, o Ministério Público manifestou-se pela regularidade das contas apresentadas pela curadora.
POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudência aplicáveis à espécie, aliado ao parecer ministerial, DOU POR REGULARES as contas prestadas acerca da autorização para venda do veículo de propriedade do curatelado, bem como da aquisição do novo veículo.
Por fim, não havendo outros pedidos, arquivem-se os autos, nos termos da sentença id. 187250583.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024, às 17:42:08.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
25/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:10
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:10
Determinado o arquivamento
-
19/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
19/08/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 23:11
Recebidos os autos
-
07/08/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
02/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:24
Publicado Edital em 30/07/2024.
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29/07/2024 21:08
Expedição de Termo.
-
29/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0704916-52.2023.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIANA SARAIVA DE ARAUJO MARTINS REQUERIDO: MATEUS SARAIVA DE ARAUJO MARTINS SENTENÇA DE FLS. 110/114, id nº 187250583, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie; aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam a integrar a presente decisão e com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º da Lei 13.146/2016, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e submeto o Sr.
MATEUS SARAIVA DE ARAUJO MARTINS, ao regime de curatela, por ora pelo período de dois anos, quando deverá ser reavaliado.
Em consequência, NOMEIO CURADORA a requerente ELIANA SARAIVA DE ARAUJO MARTINS, que deverá representá-lo na prática dos atos da vida civil necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens dos curatelados, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens dos curatelados, para os quais requer prévia autorização judicial.
Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Enfim, considerando a declaração de que o curatelado é dependente dos pais e que não exerce atividade remunerada, mas também pela presumível idoneidade da curadora, DISPENSO da prestação de contas e de caução, por analogia aos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos para as averbações necessárias, nos termos do art. 90 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos itens de nºs: 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da curatela.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá o(a) curador(a), assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Dispensado o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Não há condenação em honorários.
Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos nos termos do Provimento Geral da Corregedoria.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, às 14:33:44.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 24 de abril de 2024, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ALMIRO CARDOSO FARIAS JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANO CARVALHO MARINHO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ELIANA SARAIVA DE ARAUJO MARTINS em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:36
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0704916-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: ELIANA SARAIVA DE ARAUJO MARTINS Requerido: REQUERIDO: MATEUS SARAIVA DE ARAUJO MARTINS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria de nº 002/2019 deste juízo: Intime-se a parte requerente a imprimir o Alvará diretamente no site www.tjdft.jus.br/PJe, informando nos autos, bem como intimada acerca do prazo de 90 (noventa) dias para prestação de contas, consistente na comprovação do negócio realizado.
Outrossim, de ordem do MM.
Juiz, esclareço que em caso de advogado(a) constituído(a) a providência é obrigação do(a) nobre causídico(a) e a parte interessada não será atendida nesta secretaria.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 15:33:31.
FABIANE ANGELA GARLET Servidor Geral Teeeeeeeest -
04/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:08
Expedição de Alvará.
-
03/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
29/06/2024 14:29
Deferido o pedido de MATEUS SARAIVA DE ARAUJO MARTINS - CPF: *24.***.*85-57 (REQUERIDO).
-
20/06/2024 03:55
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 19/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
06/06/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 23:44
Recebidos os autos
-
29/05/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
27/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2024 03:20
Publicado Edital em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
08/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:08
Publicado Edital em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 08:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0704916-52.2023.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIANA SARAIVA DE ARAUJO MARTINS REQUERIDO: MATEUS SARAIVA DE ARAUJO MARTINS SENTENÇA DE FLS. 110/114, id nº 187250583, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie; aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam a integrar a presente decisão e com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º da Lei 13.146/2016, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e submeto o Sr.
MATEUS SARAIVA DE ARAUJO MARTINS, ao regime de curatela, por ora pelo período de dois anos, quando deverá ser reavaliado.
Em consequência, NOMEIO CURADORA a requerente ELIANA SARAIVA DE ARAUJO MARTINS, que deverá representá-lo na prática dos atos da vida civil necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens dos curatelados, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens dos curatelados, para os quais requer prévia autorização judicial.
Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Enfim, considerando a declaração de que o curatelado é dependente dos pais e que não exerce atividade remunerada, mas também pela presumível idoneidade da curadora, DISPENSO da prestação de contas e de caução, por analogia aos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos para as averbações necessárias, nos termos do art. 90 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos itens de nºs: 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da curatela.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá o(a) curador(a), assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Dispensado o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Não há condenação em honorários.
Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos nos termos do Provimento Geral da Corregedoria.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, às 14:33:44.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 24 de abril de 2024, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
30/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 22:05
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 22:05
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 22:05
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 15:01
Expedição de Edital.
-
23/04/2024 16:39
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
06/03/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie; aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam a integrar a presente decisão e com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º da Lei 13.146/2016, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e submeto o Sr.
MATEUS SARAIVA DE ARAUJO MARTINS, ao regime de curatela, por ora pelo período de dois anos, quando deverá ser reavaliado.
Em consequência, NOMEIO CURADORA a requerente ELIANA SARAIVA DE ARAUJO MARTINS, que deverá representá-lo na prática dos atos da vida civil necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens dos curatelados, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens dos curatelados, para os quais requer prévia autorização judicial.
Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil. -
22/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:29
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:29
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
20/02/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de ELIANA SARAIVA DE ARAUJO MARTINS em 20/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:36
Publicado Certidão - SEPSI em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:52
Juntada de Certidão - sepsi
-
29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ELIANA SARAIVA DE ARAUJO MARTINS em 28/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2023 01:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
04/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:27
Deferido o pedido de MATEUS SARAIVA DE ARAUJO MARTINS - CPF: *24.***.*85-57 (REQUERIDO).
-
29/08/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
29/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 22:08
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 00:17
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
10/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0704916-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIANA SARAIVA DE ARAUJO MARTINS REQUERIDO: MATEUS SARAIVA DE ARAUJO MARTINS D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA proposta por ELIANA SARAIVA DE ARAUJO MARTINS em desfavor de MATEUS SARAIVA DE ARAUJO MARTINS.
Considerando o pedido de realização de perícia médica (id. 156163447), intime-se a requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende a realização de perícia particular ou, em caso de nomeação de perito por este juízo, a necessidade de custear os honorários periciais contratados, haja vista que o Serviço de Perícias Judiciais deste Tribunal é destinado aos casos em que a parte é hipossuficiente, nos termos da lei.
Vindo a manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023, às 16:02:38.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
05/08/2023 01:03
Recebidos os autos
-
05/08/2023 01:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
21/07/2023 23:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 00:59
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/06/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de MATEUS SARAIVA DE ARAUJO MARTINS em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de CRISTIANO CARVALHO MARINHO em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ALMIRO CARDOSO FARIAS JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA em 31/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 09:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2023 15:57
Expedição de Termo.
-
19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ELIANA SARAIVA DE ARAUJO MARTINS em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:21
Homologada a Transação
-
18/05/2023 17:21
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
18/05/2023 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:19
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
15/05/2023 13:18
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
11/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 18:01
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
06/05/2023 22:55
Recebidos os autos
-
06/05/2023 22:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
01/05/2023 21:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
22/04/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 19:42
Recebidos os autos
-
22/04/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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