TJDFT - 0706569-92.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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14/07/2025 03:42
Recebidos os autos
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14/07/2025 03:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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08/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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08/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
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29/06/2025 12:44
Recebidos os autos
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29/06/2025 12:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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02/06/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
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25/05/2025 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/04/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 12:50
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:50
Determinado o arquivamento
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01/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706569-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARYSSA RODRIGUES DE CASTRO EXECUTADO: LUANA BORGES OLIVEIRA LIMA *25.***.*33-19 CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei espelho e resultado da diligência Sisbajud, infrutífera.
Outrossim, de ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, considerando os resultados infrutíferos das diligências Sisbajud, intime-se a parte exequente , para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sendo certo que eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência Sisbajud deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Circunscrição de CeilândiaDF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024 17:43:07. -
06/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
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29/02/2024 19:10
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:44
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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08/02/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/02/2024 13:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024.
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31/01/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2023 15:37
Recebidos os autos
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16/12/2023 15:37
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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14/12/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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05/11/2023 12:04
Recebidos os autos
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05/11/2023 12:04
Outras decisões
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19/10/2023 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
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05/10/2023 02:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
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08/09/2023 18:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 16:53
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2023 07:45
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706569-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARYSSA RODRIGUES DE CASTRO REU: LUANA BORGES OLIVEIRA LIMA *25.***.*33-19 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por LARYSSA RODRIGUES DE CASTRO em desfavor de LUANA BORGES OLIVEIRA LIMA *25.***.*33-19, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 25/12/2022, realizou uma compra por meio do aplicativo WhatsApp, sendo atendida pela preposta da empresa ré, Sra.
Camila Borges Lima Vilela, de peças de roupas femininas, no valor final de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), com previsão de entrega em 28/12/2022, na residência da autora.
Afirma que, na data da entrega, não recebeu a mercadoria e fez contato com a vendedora, a qual informou a indisponibilidade dos itens no estoque da empresa, com envio previsto para janeiro 2023.
Alega que aguardou até fevereiro de 2023, sem que a demandada efetuasse a entrega dos itens adquiridos.
Requer, então, a concessão de justiça gratuita e a condenação da ré i) na obrigação de entregar as peças de vestuário compradas pela autora ou, alternativamente, à devolução do valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais); ii) ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ré, embora citada e intimada para a audiência de conciliação (id. 154871038), não participou do ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência, conforme consignado na ata (id. 159269129).
Por esse motivo, considerando sua inércia, declaro a revelia.
Ressalta-se, no entanto, que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Diante da revelia da parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
No entanto, a parte demandada deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Caracterizado o inadimplemento da parte ré, a sua condenação é medida que se impõe.
Além da presunção legal de veracidade dos fatos, a prova documental produzida é suficiente para demonstrar que as partes firmaram contrato de compra e venda de itens de vestuário e que a autora realizou o pagamento do valor acordado, à vista, de R$ 770,00 (Id. 151392832).
Feitas essas considerações, sendo incontroversa a matéria fática descrita pela demandante, a condenação da ré a cumprir a obrigação de fazer, com a entrega dos itens adquiridos pela autora é medida que se impõe.
Assim, resta tão somente verificar se houve dano moral a ser indenizado.
A demora excessiva na entrega do produto e o descaso na solução do problema geraram inevitável transtorno e desconforto à parte demandante, inclusive porque não houve efetivo empenho da fornecedora em resolver o imbróglio de forma eficiente, motivo pelo qual resta demonstrada a falha na prestação do serviço e a inércia da empresa, por prazo demasiadamente longo, ultrapassando a situação de normalidade.
A reparação por dano moral corresponde a uma compensação pelo incômodo e pela perturbação ocasionados que ultrapassem a situação de normalidade, servindo também como punição da empresa, a fim de desestimular a prática de condutas da mesma natureza.
Com efeito, o Código Civil prevê que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (Art. 927, p. único, do CC).
Tendo em conta os argumentos acima expostos, estando plenamente demonstrado que a requerente experimentou atraso considerável na entrega do bem adquirido, não há qualquer dúvida de que sofreu, de fato, violação aos seus direitos da personalidade, razão pela qual deve ser indenizada pelo dano moral experimentado.
Quanto ao valor da indenização a ser arbitrada, tendo em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as circunstâncias específicas do caso concreto, mostra-se adequada a sua fixação na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), de modo a reparar o dano sofrido sem caracterizar o seu enriquecimento ilícito, ou mesmo complacência com a conduta da requerida.
Em atenção ao pedido de concessão gratuidade de justiça, tem-se que neste momento processual a análise do pedido de gratuidade de justiça postulada pela parte autora é desnecessária, pois o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré na obrigação de fazer que consiste em entregar à autora os produtos descritos na inicial, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação pessoal, a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de conversão em perdas e danos no importe de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) atualizados desde a data do desembolso e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Outrossim, condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização pelos danos morais decorrentes dos fatos descritos na peça de ingresso.
Sobre essa quantia deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados, ambos, da publicação da presente sentença.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Intime-se pessoalmente a ré para cumprimento da obrigação de fazer no mesmo prazo.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente.
Havendo interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de cinco dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/07/2023 11:58
Recebidos os autos
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27/07/2023 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/05/2023 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/05/2023 14:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 19/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 00:18
Recebidos os autos
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18/05/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/04/2023 04:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
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12/03/2023 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2023 12:25
Recebidos os autos
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12/03/2023 12:25
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/03/2023 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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