TJDFT - 0703456-12.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 18:20
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ALTINA DE MELO em 04/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:45
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703456-12.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALTINA DE MELO REQUERIDO: GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Em que pese tratar-se de relação de consumo, em que há a possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte alegadamente lesada deve oferecer suporte mínimo probatório para que se reconheça a verossimilhança das suas afirmações e consequente aplicação do art. 6º, VIII, da Lei n.º 9.099/95.
O art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, determina que o fornecedor não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou decorrer de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese, os elementos probatórios indicam para a ausência de defeito na prestação do serviço da ré, tendo em conta que a demandada comprovou a existência de mais de um contrato vinculando as partes e que a restrição creditícia lançada em desfavor da requerente se refere a contrato em atraso e que não foi abarcado no parcelamento de débito, o qual alega a autora não estar em atraso.
Sobrelevo que acerca do vínculo contratual entre as partes, referente a dois cartões da rede Mais de números XXXX.XXXX.
XXXX. 7701, a autora não teceu qualquer impugnação, o que leva à conclusão de que há dois negócios jurídicos entre as partes e que um deles em razão de inadimplemento acarretou a legítima restrição creditícia objeto destes autos.
Destarte, concluo que não houve inadimplemento contratual ou ilícito praticado pela ré, de modo que a restrição lançada em desfavor da consumidora configura exercício regular de direito.
Por isso, não merece acolhimento a pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se.
Passada em julgado, arquivem-se.
Santa Maria-DF, 7 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
07/08/2023 18:28
Recebidos os autos
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07/08/2023 18:28
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ALTINA DE MELO em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de ALTINA DE MELO em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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10/07/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2023 00:10
Recebidos os autos
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09/07/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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21/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 10:34
Recebidos os autos
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20/06/2023 10:34
Deferido o pedido de ALTINA DE MELO - CPF: *54.***.*71-34 (REQUERENTE).
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19/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/06/2023 13:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2023 00:07
Recebidos os autos
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18/06/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 11:38
Recebidos os autos
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28/04/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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14/04/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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