TJDFT - 0701836-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:57
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:44
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 24/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:36
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2023 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/11/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 19:17
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/10/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
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10/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 13:05
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701836-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a declaração de inexistência de débito, bem como a exclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, além da indenização por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da tutela de urgência Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial em que a parte alega que ao tentar realizar um empréstimo bancário teve ciência da negativação de seu nome por dívida prescrita.
Requer a medida para que a ré promova a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, rompendo com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que conquanto haja demonstração de cobrança administrativa de dívida prescrita (2004), esta se encontra na plataforma SERASA LIMPA NOME, que é uma plataforma que auxilia devedores na liquidação de suas dívidas, o que é diferente de ter o nome efetivamente inscrito no sistema de proteção ao crédito.
Desse modo, verifico estarem ausentes os elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), de maneira que INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência requerida pelo autor.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Conforme dispõem os artigos 7º, parágrafo único, 14, caput e 25, § 1º, ambos do CDC, a parte ré responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela defeituosa prestação do serviço, na medida em que integra a cadeia produtiva e atua em parceria com a empresa de cobranças.
Assim, rejeito a aludida preliminar.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da inexistência de débito e exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a parte requerente (art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990), motivo pelo qual a análise do pedido há de ser feita à luz das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor e também no Código Civil, diante do princípio do Diálogo das Fontes, sem quaisquer prejuízos às partes litigantes.
Nos termos do art. 189 do CC, a pretensão se extingue pela prescrição, não se mostrando possível ao credor, desse modo, exigir o cumprimento da obrigação, a qual se condiciona exclusivamente a comportamento positivo e absolutamente voluntário do devedor.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor estabelece dois limites cronológicos para a atuação dos arquivos de consumo.
De acordo com o art. 43, §1º do estatuto consumerista, os dados e cadastros dos consumidores não podem “conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos".
Além disso, prevê o §5º do art. 43 do aludido código que “(...) consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores”.
Verifica-se, destarte, que, em relação à dívida prescrita, é expressamente vedado pelo CDC que os sistemas de proteção ao crédito contenham qualquer informação que possa dificultar o consumidor a obter novos créditos.
No presente caso, a parte autora trouxe aos autos provas de que a requerida vem promovendo a cobrança extrajudicial de dívida prescrita (2004), o que impõe o reconhecimento da impossibilidade de se exigir o seu pagamento judicial ou extrajudicialmente, além de sua inclusão nos cadastros do sistema SERASA LIMPA NOME, de maneira que a procedência dos pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e de exclusão do nome do requerente da plataforma SERASA LIMPA NOME é medida que se impõe.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, por ocasião da inclusão indevida do nome da parte requerente na SERASA LIMPA NOME, levada a efeito pela requerida, tenho que razão não assiste à parte requerente.
Importa consignar que o sistema SERASA LIMPA NOME constitui serviço disponibilizado aos consumidores, em ambiente digital, tão somente para negociação e quitação de dívidas, e não equivale à negativação em cadastro de inadimplentes. (Acórdão 1376463, 07169149420218070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no DJE: 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ademais, de acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos. (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016).
Desse modo, entendo que a aludida situação não subsidia a reparação por dano moral, caracterizando-se como mero dissabor, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter, não havendo, pois, como acolher o referido pleito indenizatório extrapatrimonial.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência de todos os débitos referentes a contrato de cartão de crédito, no valor original de R$ 742,16, datado de 05/08/2004; e 2) DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora da plataforma SERASA LIMPA NOME, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a quantia de R$ 10.000,00.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
02/08/2023 23:41
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 23:41
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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11/07/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 19:11
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 00:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/05/2023 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 17:21
Recebidos os autos
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18/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 21:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/04/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2023 01:24
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 05:30
Juntada de Certidão
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10/04/2023 13:05
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2023 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/03/2023 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/03/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/03/2023 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 06:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/01/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2023 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/01/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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