TJDFT - 0704502-45.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 17:44
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de RENATA JUVENTINA GOMES DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCELO DO VALLE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/04/2024 20:27
Decorrido prazo de MARCELO DO VALLE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*92-87 (EXEQUENTE) e RENATA JUVENTINA GOMES DE SOUZA - CPF: *27.***.*38-00 (EXEQUENTE) em 26/04/2024.
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27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCELO DO VALLE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de RENATA JUVENTINA GOMES DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:14
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:55
Decorrido prazo de RENATA JUVENTINA GOMES DE SOUZA - CPF: *27.***.*38-00 (EXEQUENTE) e MARCELO DO VALLE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*92-87 (EXEQUENTE) em 01/04/2024.
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de RENATA JUVENTINA GOMES DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de MARCELO DO VALLE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704502-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DO VALLE OLIVEIRA, RENATA JUVENTINA GOMES DE SOUZA EXECUTADO: GEILSON RODRIGUES DE AMORIM, RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA DECISÃO Em atenção à petição de IDr190012609, intimem-se os exequentes para que informem os dados dos empregadores dos executados para possibilitar a apreciação do requerimento deduzido no item 1.
Defiro a consulta à última declaração de imposto de renda dos executados, por meio do sistema INFOJUD.
Ressalto que a Secretaria deverá resguardar o sigilo do mencionado documento, permitindo seu acesso apenas às partes e respectivos procuradores.
Por outro lado, indefiro a realização de pesquisa junto aos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, uma vez que se trata de diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos.
Para que os exequentes obtenham a informação de imóveis registrados em nome dos executados, devem se dirigir aos cartórios de imóveis do Distrito Federal ou utilizar da ferramenta online (https://www.registrodeimoveisdf.com.br) e realizar a pesquisa, sem necessidade de intervenção judicial.
Com relação à pesquisa junto ao Detran, referida medida mostra-se inócua, porquanto já realizada diligência ao sistema RENAJUD e não se logrou êxito na localização de veículos em nome dos executados, conforme ID 174760349.
No que tange à expedição de ofício à Junta Comercial, também resta indeferida, porquanto os exequentes podem realizar a diligência, independentemente de intervenção judicial.
Por fim, quanto ao requerimento de pesquisa junto aos sistemas indicados no item 5 da petição referida, esclareço ao credor que os avanços trazidos pela Lei 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei 9.099/95, opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois a parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado, seja execução, cautelar, comum no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Por isso, indefiro o pedido acima referido.
Intime-se. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
18/03/2024 10:48
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:48
Outras decisões
-
14/03/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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14/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704502-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DO VALLE OLIVEIRA, RENATA JUVENTINA GOMES DE SOUZA EXECUTADO: GEILSON RODRIGUES DE AMORIM, RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, INTIMEM-SE as partes exequentes para se manifestarem quanto às certidões do Oficial de Justiça nos ID,s 189412357 e 189412365, informando os endereços atualizados onde poderão serem intimadas as partes executadas.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
10/03/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:12
Outras decisões
-
10/02/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
08/02/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704502-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DO VALLE OLIVEIRA, RENATA JUVENTINA GOMES DE SOUZA EXECUTADO: GEILSON RODRIGUES DE AMORIM, RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Instados a atenderem à determinação de ID 183195043, quedaram-se os exequentes inertes, conforme assegura a certidão de ID 185175097.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem satisfação do crédito, com fundamento no artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
05/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/01/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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30/01/2024 18:05
Decorrido prazo de RENATA JUVENTINA GOMES DE SOUZA - CPF: *27.***.*38-00 (EXEQUENTE) e MARCELO DO VALLE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*92-87 (EXEQUENTE) em 29/01/2024.
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30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCELO DO VALLE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de RENATA JUVENTINA GOMES DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704502-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DO VALLE OLIVEIRA, RENATA JUVENTINA GOMES DE SOUZA EXECUTADO: GEILSON RODRIGUES DE AMORIM, RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA DESPACHO Diante do teor da certidão de ID 182836792, intimem-se os exequentes para que indiquem caminho objetivo para satisfação de seu crédito, observando-se as diligências já realizadas.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
09/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de GEILSON RODRIGUES DE AMORIM em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:50
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 21:43
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:06
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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20/09/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/09/2023 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 16:24
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:24
Outras decisões
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15/09/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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15/09/2023 18:06
Decorrido prazo de GEILSON RODRIGUES DE AMORIM - CPF: *44.***.*05-68 (REQUERIDO) e RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA - CPF: *10.***.*86-70 (REU) em 14/09/2023.
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15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de GEILSON RODRIGUES DE AMORIM em 14/09/2023 23:59.
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21/08/2023 19:04
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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18/08/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de GEILSON RODRIGUES DE AMORIM em 17/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704502-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DO VALLE OLIVEIRA, RENATA JUVENTINA GOMES DE SOUZA REQUERIDO: GEILSON RODRIGUES DE AMORIM REU: RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: MARCELO DO VALLE OLIVEIRA, RENATA JUVENTINA GOMES DE SOUZA em face de REQUERIDO: GEILSON RODRIGUES DE AMORIM e REU: RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA.
Pretende a parte autora com a presente demanda a restituição de valor dado como caução em contrato de aluguel residencial.
Alegam os autores que firmaram com os réus (locador e imobiliária) contrato de locação de residencial, tendo pagado a importância de R$18.000,00 a título de caução (dividido em 3 parcelas de R$6.000,00 cada), contudo, mesmo após a desocupação do imóvel, sem que tenha ficado qualquer débito locatício devidos pelos autores, não teve o valor dado como caução devolvido Noticia a parte autora que a imobiliária ré chegou a lhe enviar um e-mail com proposta de acordo para restituição de caução, contudo, em valor a menor e sem explicar o porquê da não restituição integral (id. 152146730).
Alega que nenhum valor foi restituído.
Regularmente citado e intimado (id. 159545447), o réu RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA não compareceu à audiência de conciliação (id. 159005156), razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Já a parte ré GEILSON RODRIGUES DE AMORIM, compareceu à audiência de conciliação (id. 163842127), contudo não apresentou contestação aos autos dentro do prazo estabelecido em ata de audiência (id. 165386347), estando preclusa, portanto, a oportunidade para o ato (art. 223 do CPC).
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pela parte autora e presentes os motivos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o ato culposo, o dano e o nexo causal, conforme art. 344 do Código de processo Civil Além disso, parte autora robusteceu os autos com o contrato de locação firmado entre as partes, cuja cláusula décima segunda, prevê a exigência da caução no valor de R$18.000,00, a ser devolvido em até 30 dias após o fim do contrato, caso não seja usado em reparos ou quitação de débitos relacionados ao imóvel (id. 152143630 – pág. 6), bem como trouxe juntamente com a inicial os respectivos comprovantes de pagamentos da caução (ids. 152143631; 152143632 e 152146695), documentos estes que conferem verossimilhança às alegações da peça inicial e não foram especificamente impugnados pela parte ré, face à sua inércia.
O instituto da caução está previsto no art. 37, I, da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) e, pela sua própria natureza, configura-se como um meio de garantia ao locador.
No caso, a parte ré, ante a sua inércia, não comprovou qualquer débito locatício pela parte autora que justificasse a retenção do valor dado como garantia, razão pela qual deve ser restituído aos autores, em sua íntegra.
Saliento, contudo, que tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação.
Isso se deve ao fato de que, em havendo de violação de uma norma contratual, faz-se necessário que contratante lesado pleiteia, judicialmente, o reconhecimento do descumprimento da cláusula contratual, a fim de que, constatado o descumprimento surjam os efeitos dele decorrentes.
Assim, devem os réus, de forma solidária, aos autores, credores solidários, a restituição do valor indevidamente retido a título de caução no importe de R$18.000,00, com correção pelo INPC a contar dos desembolsos (R$6.000,00 em 04/06/2021 + R$6.000 em 08/07/2021 + R$6.000,00 em 10/08/2021 – ids. 152143631; 152143632 e 152146695), incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar os réus, de forma solidária, a restituírem aos autores, credores solidários, o valor de R$18.000,00, com correção pelo INPC a contar dos desembolsos (R$6.000,00 em 04/06/2021 + R$6.000 em 08/07/2021 + R$6.000,00 em 10/08/2021 – ids. 152143631; 152143632 e 152146695), incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Com isso, resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
21/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:52
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
14/07/2023 14:57
Decorrido prazo de GEILSON RODRIGUES DE AMORIM (REQUERIDO), MARCELO DO VALLE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*92-87 (REQUERENTE), RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA - CPF: *10.***.*86-70 (REU) e RENATA JUVENTINA GOMES DE SOUZA - CPF: *27.***.*38-00 (REQUERENTE) e
-
14/07/2023 14:56
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 01:30
Decorrido prazo de RENATA JUVENTINA GOMES DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
30/06/2023 13:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 00:13
Recebidos os autos
-
29/06/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 21:03
Recebidos os autos
-
17/04/2023 21:03
Deferido o pedido de MARCELO DO VALLE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*92-87 (REQUERENTE).
-
14/04/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
14/04/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:28
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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