TJDFT - 0721088-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/08/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 20:02
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721088-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARY FRANCO VENDRAMINI ALVES REQUERIDO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Insiro o movimento adequado à decisão sob id. 237883810 para fins de retificação da autuação.
Em razão da notícia de interposição de agravo de instrumento (id. 239938953), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo para contestação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/07/2025 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 19:23
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:23
Não Concedida a tutela provisória
-
25/06/2025 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:06
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:06
Outras decisões
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30/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:17
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:17
Outras decisões
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13/05/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/05/2025 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/05/2025 17:36
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721088-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARY FRANCO VENDRAMINI ALVES REQUERIDO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para um primeiro momento, destaco que a autora atribuiu à causa valor expressivo, R$ 100.000,00, o qual não guarda similitude com o conteúdo jurídico da ação.
Para o caso, necessária a correção, uma vez que a pretensão destacada no feito envolve a correção de ato administrativo, de forma não ser possível, de plano, aferir o valor da condenação ou do proveito econômico a ser obtido, frente a ausência de constatação objetiva, a esse respeito.
Portanto, determino a correção do valor atribuído à causa para fixá-lo em R$ 1.000,00 (um mil reais).
No mais, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob a ótica legal e constitucional.
Portanto, intime-se a parte autora para que, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/04/2025 17:24
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:24
Outras decisões
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24/04/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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