TJDFT - 0704304-49.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:51
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:14
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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19/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704304-49.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE GOMES DO NASCIMENTO REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA LTDA SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que no dia 15/12/2024 compareceu ao supermercado requerido a fim de fazer compras e, após passar seus itens no caixa, não logrou êxito em efetivar parte do pagamento com seu cartão de crédito por problemas de ordem técnica.
Discorre, então, ter acionado o fiscal de caixa, para cancelamento das mercadorias registradas.
Relata que enquanto selecionava os produtos essenciais e que poderia adimplir com o dinheiro em espécie que possuía, encontrou uma amiga, tendo ela se disposto a lhe emprestar o valor que precisava para levar tudo que havia escolhido, razão pela qual solicitou que toda a compra fosse novamente processada.
Aduz, todavia, que tão logo manifestou a aludida vontade foi distratada e exposta a situação vexatória por parte do funcionário do demandado, posto que ele reagiu de forma desproporcional e exaltada, dizendo em tom de voz alterado e perante os demais clientes, que o cartão dela havia sido recusado por falta de saldo.
Requer, desse modo, seja a empresa requerida condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado em razão da situação descrita.
Em sua defesa (ID 232787058), o réu nega que seu funcionário tenha agido de forma desrespeitosa, sustentado não ter a demandante produzido prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Indeferido, na decisão de ID 234174058, o pedido de oitiva de testemunha deduzido pela requerente, ante o vínculo de amizade havida entre ela e a pessoa indicada. É o breve relatório, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Inicialmente, convém sobrelevar que em que pese a previsão contida no artigo 6º, VIII, do CDC, o qual confere ao consumidor o direito de facilitação da defesa, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, a aplicação de tais benefícios não é automática.
Doutrina e jurisprudência entendem que tal artigo deve ser interpretado com parcimônia, de forma a não se admitir provas diabólicas, que são aquelas cuja obtenção seja impossível ou excessivamente difícil à parte contrária.
Nesses casos, o ônus não poderá ser invertido, ante a vedação expressa do artigo 373, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Diante da fundamentação exposta alhures, forçoso reconhecer que inaplicável ao caso a inversão do ônus da prova em proveito da consumidora, uma vez que inviável imputar à empresa requerida o dever de produzir prova negativa dos fatos elencados na peça de ingresso.
Delimitados tais marcos, verifica-se que caberia à autora, a teor do art. 373, I, do CPC/2015, comprovar a alegada postura descortês adotada pelo funcionário do réu, bem como fora exposta à circunstância constrangedora o suficiente a ponto de atingir aos atributos de sua personalidade ou de lhe ofender a honra.
Contudo, desse ônus não se desincumbiu, pois se limitou a requerente a colacionar aos autos 2 (duas) fotos (ID 225534442), sendo uma da tela do computador do caixa e outra dos funcionários, as quais não se prestam a demonstrar a situação vexatória alegada, tendo arrolado testemunha com a qual admitiu possuir vínculo de amizade, razão pela qual fora reconhecido, pela decisão de ID 234174058, a suspeição da pessoa indicada para depor em tal condição.
Frisa-se que sequer apresentou a demandante cupom fiscal das compras realizadas, ou mesmo arquivos de áudio ou vídeo que tivessem registrado, ainda que parcial ou precariamente, a conduta dita praticada por parte dos colaboradores do demandado.
Forçoso, pois, reconhecer que a autora não logrou êxito em produzir elementos mínimos de prova que militassem no sentido da tese defendida na peça de ingresso.
Desse modo, não restando evidenciado nos autos a prática de ato ilícito por parte do estabelecimento réu, nem mesmo nexo causal entre eventual conduta comissiva adotada pelos funcionários dele e os danos de moral dito suportados pela autora, não há como se acolher o pleito deduzido na peça de ingresso.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:10
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:10
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/05/2025 10:40
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0018-50 (REQUERIDO), MARIA JOSE GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*34-87 (REQUERENTE) em 12/05/2025.
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06/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:41
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:41
Indeferido o pedido de MARIA JOSE GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*34-87 (REQUERENTE)
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29/04/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:14
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/04/2025 16:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*34-87 (REQUERENTE) em 25/04/2025.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/04/2025 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/04/2025 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:19
Recebidos os autos
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07/04/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 13:19
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/02/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/02/2025 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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