TJDFT - 0720850-88.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 14:22
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:13
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720850-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO CANINDE DIAS REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas além daquelas já inseridas no feito, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 12 de junho de 2025.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
12/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:32
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO CANINDE DIAS registrado(a) civilmente como FRANCISCO CANINDE DIAS - CPF: *49.***.*26-72 (REQUERENTE).
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720850-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO CANINDE DIAS REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação, sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCO CANINDÉ DIAS em face de CREFISA S.A., partes qualificadas.
Narra, em síntese, que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de Reserva de Crédito Consignado (RCC) que afirma não ter solicitado ou autorizado.
Alega que nunca recebeu o cartão de crédito consignado, não o desbloqueou nem o utilizou, mas que, mensalmente, experimenta desconto de R$ 27,32 (vinte e sete reais e trinta e dois centavos) em seu benefício previdenciário.
Afirma que estes descontos são indevidos e causam prejuízos ao seu sustento, pois sua renda é limitada.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato nº 097001961954, celebrado em 24/05/2024, bem como que a parte ré se abstenha de realizar qualquer medida extrajudicial ou judicial coercitiva de cobrança dos valores relativos ao contrato objeto da ação. É o relatório.
DECIDO.
De início, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos que comprovam sua condição econômica.
Quanto ao pedido de tramitação prioritária, DEFIRO, tendo em vista que o autor é pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Analisando os autos, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência requerida.
Embora o autor alegue que não contratou o empréstimo consignado na modalidade RCC, os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes, neste momento processual, para comprovar de forma inequívoca a inexistência da contratação ou sua invalidade.
A documentação juntada aos autos indica a existência formal do contrato nº 097001961954, datado de 24/05/2024, não sendo possível, sem o contraditório, aferir se houve, ou não, manifestação válida de vontade por parte do autor.
A avaliação da regularidade da contratação requer a análise de prova documental que somente a parte ré pode fornecer, como cópia do contrato assinado, comprovante de transferência dos valores e outros elementos que demonstrem a regularidade da operação.
Ademais, o autor menciona que os descontos já vêm ocorrendo há algum tempo, o que afasta, neste momento, o perigo da demora, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência.
Neste cenário, a concessão da tutela de urgência, sem ouvir a parte contrária, configuraria risco de irreversibilidade da medida e potencial ofensa ao devido processo legal, mormente porque se trata de controvérsia sobre relação contratual cuja existência ou validade não pode ser aferida de plano.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Ao considerar o manifesto desinteresse da parte autora na audiência de conciliação, bem como a natureza e as circunstâncias da causa, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/04/2025 17:40
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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