TJDFT - 0703272-73.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:54
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
28/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
26/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:15
Homologada a Transação
-
26/05/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703272-73.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI DA SILVA RIBEIRO MELO, CARLOS ROBERTO DA CUNHA MELO, MARIANA RIBEIRO MELO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado o processo 0733178-05.2025.8.07.0016, que tramitou no 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Em consulta ao sistema PJe, todavia, verifica-se que, embora ambos envolvam as mesmas partes e tenham a mesma causa de pedir, aquele processo foi extinto em razão da informação da autora de que teria havido erro na distribuição, uma vez que a parte requerente possui endereço nesta Circunscrição Judiciária do Guará - DF.
Dessa forma, considerando que a parte requerente possui endereço nesta Circunscrição Judiciária do Guará, que a relação existente entre as partes é de consumo, não há que se falar em prevenção, razão pela qual firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação na qualidade "idoso", característica já registrada no sistema.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, e, em seguida, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:38
Denegada a prevenção
-
08/04/2025 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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