TJDFT - 0722769-15.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:34
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/05/2025 13:27
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722769-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: RENATO CESAR DE LIMA SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
PROCEDA-SE a baixa da restrição via sistema RENAJUD no veículo objeto da lide.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de maio de 2025 19:05:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/05/2025 07:21
Juntada de consulta renajud
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19/05/2025 19:23
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:23
Extinto o processo por desistência
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19/05/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 07:59
Juntada de consulta renajud
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13/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0722769-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: RENATO CESAR DE LIMA Nome: RENATO CESAR DE LIMA Endereço: QS 7 Rua 800, 15, CASA, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71971-540 VEÍCULO: marca VOLKSWAGEN, modelo AMAROK SE CD 4X4, ano 2019/2019, cor BRANCA, chassi WV1DB42H6KA034324, placa PTN-8E13, nº Renavam *11.***.*49-78, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em desfavor de REU: RENATO CESAR DE LIMA, partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 3.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 4.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 5.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 6.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD.
Efetivada a apreensão, após o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, fica desde já autorizado o desbloqueio RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 7.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do requerido no endereço apontado na inicial, intime-se o autor para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se a diligência de busca, apreensão e citação. 8.
Procedam-se às pesquisas eletrônicas disponíveis para localização de endereços da parte requerida, mediante requerimento da parte autora. 9.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 10.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 11.
Para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha atualizada do débito. 12.
Após, retornem os autos conclusos. 13.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. 14.
Dou a presente decisão força de mandado. 15.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 06:52:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS: Adriano cordeiro Mendes, inscrito no CPF nº *12.***.*83-73, podendo o Sr.
Oficial de Justiça comunicar-se através do celular: (61)99595-1716.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 234496200 Petição Inicial Petição Inicial 25050511042444400000213268609 234496217 02-PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25050511042494300000213268625 234496213 03-CONTRATO SOCIAL Outros Documentos 25050511042540100000213268621 234496211 04-DETRAN Outros Documentos 25050511042594100000213268619 234496210 05-CESSÃO DE DIREITO Outros Documentos 25050511042633000000213268618 234496209 06-ALIENAÇÃO Outros Documentos 25050511042701000000213268617 234496208 07-NOTIFICACAO 1 Outros Documentos 25050511042752500000213268616 234496207 07-NOTIFICACAO 2 Outros Documentos 25050511042800900000213268615 234496206 08-DEMONSTRATIVO 1 Outros Documentos 25050511042842400000213268614 234496205 08-DEMONSTRATIVO 2 Outros Documentos 25050511042878600000213268613 234495127 Despacho Despacho 25050511254194500000213266519 234513297 Decisão Decisão 25050512573880900000213279284 234668877 Comprovante Certidão 25050611015216000000213422968 234513297 Decisão Decisão 25050512573880900000213279284 234717850 Certidão Certidão 25050614572672700000213465502 234759135 Decisão Decisão 25050616550763300000213503704 234871385 Certidão Certidão 25050713561634800000213602711 234902767 Petição Petição 25050715370461000000213629009 234902780 0701770306 (R-8181) 752,31 COMPROVANTE E GUIA Outros Documentos 25050715370611800000213629021 234904297 Certidão Certidão 25050716294216500000213629671 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
08/05/2025 23:57
Recebidos os autos
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08/05/2025 23:57
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2025 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:55
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:55
Declarada incompetência
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06/05/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/05/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 12:57
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:57
Outras decisões
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05/05/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 13 Vara Cível de Brasília
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05/05/2025 11:25
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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