TJDFT - 0722803-18.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 23:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para decretar a rescisão do contrato verbal de compra e venda do veículo Renault Duster 2.0 D 4x2.
Placa AWK7E59.
Chassi N° 93YHSR2L6DJ477562.CRV N° 244023429929 entre as partes e condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que deverá ser atualizada pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, desde o desembolso, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC, a contar da citação.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
26/08/2025 09:18
Recebidos os autos
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26/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR DE FRANCA E SILVA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722803-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS JOSE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ALEXANDRE CESAR DE FRANCA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A impugnação à gratuidade de justiça não há de prosperar.
O autor litiga através de assessoria jurídica de núcleo de prática jurídica de instituição de ensino; portanto, pro bono.
Caberia ao réu trazer provas de que o autor possui condições de arcar com os custos do processo.
Assim, rejeito a preliminar.
Acerca da produção de prova oral pelo autor, entendo-a desnecessária, tendo em vista que o ônus de que o valor adiantado se tratava de arras penitenciais é do réu.
A retenção do valor não se justifica, visto que não há contrato escrito estabelecendo a perda do montante como arras em caso de desistência.
Em contratos verbais, sem cláusula penal expressa, o valor adiantado não pode ser presumido como arras penitenciais, devendo ser considerado apenas um adiantamento parcial.
Assim, façam-se conclusos para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/03/2025 09:05
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/11/2024 15:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 23:05
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 20:49
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/08/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/07/2024 07:36
Recebidos os autos
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24/07/2024 07:36
Deferido o pedido de CARLOS JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*80-34 (REQUERENTE).
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23/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/07/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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