TJDFT - 0716858-67.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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30/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716858-67.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A REVEL: ALMIR BATISTA SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ratifico a decisão proferida no ID 236973308 para delimitar que a penhora deferida é no importe de 10% (DEZ POR CENTO) da remuneração bruta da parte executada.
Prossiga-se nos termos da decisão em referência.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:24
Outras decisões
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ALMIR BATISTA SOUTO em 18/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/06/2025 19:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716858-67.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A REVEL: ALMIR BATISTA SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, no qual a parte credora requereu a penhora de percentual sobre a remuneração da parte executada, em razão do insucesso das medidas de constrição deferidas anteriormente (ID 231847609).
Decido.
Inicialmente, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade dos rendimentos da parte devedora.
Contudo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a realidade fática que se apresenta no caso concreto e sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já manifestado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438).
Com efeito, a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor.
Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18. 2.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1287283, 07199862920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Na hipótese dos autos, a documentação juntada no ID 231847612 indica que a penhora no percentual de 10% sobre os rendimentos mensais da parte devedora não configurará onerosidade excessiva, sobretudo porque a referida parte recebe remuneração mensal líquida em torno de R$ 12.000,00, de modo que possui plenas condições de adimplir o débito exequendo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assentadas tais premissas, não seria razoável obstar a satisfação do crédito reclamado pelo exequente, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e da efetividade da execução.
Importante destacar, ainda, que a parte devedora não indicou nenhum outro meio de garantir o pagamento do crédito em discussão, apesar de estar regularmente representada nos autos.
Portanto, a hipótese presente é uma daquelas nas quais a penhora dos rendimentos do devedor se apresenta como o único meio viável de compelir a referida parte a cumprir sua obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado para determinar a penhora de 10% (quinze por cento) da remuneração mensal bruta da parte executada, abatidos os descontos compulsórios, até o completo adimplemento do débito perseguido nesses autos.
Intime-se a parte devedora para eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício ao órgão pagador da parte executada (ID 225824962 - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL), para que seja realizado o desconto mensal relativo à penhora determinada por este juízo, limitado ao valor atualizado do débito.
Anexe-se ao ofício uma via da presente decisão.
Deverá a exequente apresentar planilha discriminativa atualizada do débito, decotando-se os valores já recebidos, no prazo de 5 dias.
No intuito de evitar a expedição desnecessária de alvarás de levantamento, os valores descontados deverão ser transferidos pelo órgão pagador diretamente para a conta bancária da exequente.
Assim, intime-se a exequente para informar seus dados bancários para que seja efetuada a transferência dos valores penhorados.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:28
Deferido em parte o pedido de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
09/05/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716858-67.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A REVEL: ALMIR BATISTA SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 224013026) em favor da parte exequente, cujos dados bancários encontram-se informados no ID 225443644.
Intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe qual dos requerimentos de constrição pretende seja analisado, em observância aos artigos 835 c/c 851, do CPC. Águas Claras, DF, 15 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
15/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:10
Outras decisões
-
08/04/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/01/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/01/2025 17:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 20:48
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 20:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:40
Outras decisões
-
13/08/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/08/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 31/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2023 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ALMIR BATISTA SOUTO em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ALMIR BATISTA SOUTO em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:35
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:04
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de ALMIR BATISTA SOUTO em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2023 01:52
Decorrido prazo de ALMIR BATISTA SOUTO em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:16
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
06/04/2023 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2023 18:06
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:06
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2023 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 14:08
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:08
Decretada a revelia
-
14/02/2023 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de ALMIR BATISTA SOUTO em 30/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 19:14
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 16:26
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 19/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/10/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 19:14
Recebidos os autos
-
22/09/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2022 21:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/09/2022 21:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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