TJDFT - 0707513-72.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707513-72.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE LUCAS NERES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação onde a parte autora intenta a condenação da parte ré em custear os procedimentos indicados por seu médico, bem como condená-la a pagar indenização pelos danos morais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Concedida a tutela de urgência determinando que a pare ré autorizasse a cobertura integral ao procedimento cirúrgico pleiteado (implante de anel intraestromal em olho esquerdo, Anel de Ferrara com Laser de Femtossegundo) nos termos dispostos no relatório médico id. 232030316.
Regularmente citada (id. 237912035), a parte ré apresentou a contestação e documentos (id. 238198581).
Réplica (id. 240904899).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, enquadrando-se autora e ré, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme expostos nos artigos 2º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A parte ré afirma que o procedimento em questão não consta do rol dos indicados para o tratamento do quadro da parte autora, conforme orientação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Neste contexto, entendo, em consonância com a jurisprudência pátria, que a escolha da terapia mais adequada compete, privativamente, ao profissional médico habilitado que acompanha o paciente.
Leitura contrária autorizaria, indevidamente, a administradora do plano de saúde a limitar e até mesmo escolher e conduzir o tratamento a que seria submetido o enfermo ao seu próprio talante, não raro em contraposição ao definido pelo profissional médico que assiste o paciente e que detém as melhores condições técnicas para definir o melhor tratamento.
Deve-se assinalar que, havendo previsão no contrato de plano de saúde para cobertura da doença de que padece o segurado, não assiste à Administradora do Plano de Saúde o direito de limitar o tratamento ou escolher aquele que lhe parece o melhor tratamento, devendo prevalecer a adoção do método recomendado pelo profissional médico, salvo quando este, comprovadamente, não tiver nenhum amparo científico, o que não é o caso dos autos.
Conforme já decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 668.261/SP, de Relatoria do e.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, o plano de saúde pode até estabelecer a exclusão de doenças da cobertura oferecida pelo plano, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser realizado para a cura, sob pena de caracterizar a abusividade da cláusula contratual e de desvirtuar a assistência à saúde.
Não bastasse, conforme o laudo de id. 48683819, o tratamento é o mais indicado à parte requerente.
Portanto, abusiva a cláusula contratual limitativa.
Desse modo, a negativa por parte do plano não é justificável, em face da autonomia conferida ao profissional médico em seu campo de atuação e pelo fato de ser o técnico mais intimamente ligado à paciente e conhecedor das necessidades da paciente.
No que diz respeito ao dano moral, inegavelmente, a recusa pelo plano de saúde em autorizar a cirurgia indicada, conforme recomendação médica, configura conduta abusiva e indevida capaz de ensejar reparação por dano moral, seja de ordem objetiva, em razão da violação ao direito personalíssimo à integridade física (artigo 12 do Código Civil), seja de ordem subjetiva, decorrente da sensação de angústia e aflição psicológica em situação de fragilidade já agravada pelo quadro da parte autora.
Dessa forma, tenho que a parte requerida, além de descumprir com a legislação e o contrato, violou a proteção constitucional do direito à vida e à saúde, infligindo à autora, dessa forma, graves prejuízos aos seus direitos de personalidade.
Assim, observado as peculiaridades atinentes ao caso, tenho que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) cumpre com os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a tutela de urgência de id. 234992831, condenar a parte ré à obrigação de autorizar e custear os procedimentos indicados à parte autora, na forma prescrita pelo médico responsável (id. 232030316), sob pena de aplicação de multa.
Condeno ainda a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 17:30:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/08/2025 12:48
Recebidos os autos
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30/08/2025 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/07/2025 03:12
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2025 08:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/07/2025 19:37
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/06/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:43
Outras decisões
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06/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707513-72.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE LUCAS NERES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à Ré a cobertura integral ao procedimento cirúrgico pleiteado (implante de anel intraestromal em olho esquerdo, Anel de Ferrara com Laser de Femtossegundo) nos termos dispostos no relatório médico ID 232030316, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00, até o limite de R$ 20.000,00.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 06:59:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 23:58
Recebidos os autos
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08/05/2025 23:58
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/05/2025 17:25
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/05/2025 17:19
Recebidos os autos
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11/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2025 12:59
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2025 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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