TJDFT - 0712180-08.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:50
Publicado Edital em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
(....) Isso posto, acolho o pedido e, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, nos arts. 747 e 755, I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 85 da Lei n. 13.146/15, JULGO PROCEDENTE os pedidos inicias e, por conseguinte, decreto a interdição HELENA ALVES DOS SANTOS, filha de Helio Pereira dos Santos e de Antonia de Lourdes Alves, para todos os atos da vida civil incluídos os relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.Nomeio ANTONIA DE LOURDES ALVES curadora da interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias, consoante disposto no art. 759, I, do CPC.
Dispenso-a da prestação de contas por se tratar de genitora da interditada, devendo se abster de alienar qualquer bem do interditado, seja de que natureza for, sem PRÉVIA e EXPRESSA autorização judicial, sob pena de imediata remoção e ainda de responsabilização nas órbitas civil e criminal.Deverá a curadora submeter a interditanda a tratamento médico especializado, assegurando-lhe todos os cuidados necessários e indispensáveis, sob pena de pronta remoção.Confiro a esta sentença força de mandado de inscrição de interdição.Publique-se, obedecendo ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e proceda-se à inscrição no cartório de registro das pessoas naturais competente.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.(....) -
03/07/2024 13:23
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 13:23
Expedição de Termo.
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03/07/2024 03:32
Publicado Edital em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
(....) Isso posto, acolho o pedido e, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, nos arts. 747 e 755, I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 85 da Lei n. 13.146/15, JULGO PROCEDENTE os pedidos inicias e, por conseguinte, decreto a interdição HELENA ALVES DOS SANTOS, filha de Helio Pereira dos Santos e de Antonia de Lourdes Alves, para todos os atos da vida civil incluídos os relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.Nomeio ANTONIA DE LOURDES ALVES curadora da interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias, consoante disposto no art. 759, I, do CPC.
Dispenso-a da prestação de contas por se tratar de genitora da interditada, devendo se abster de alienar qualquer bem do interditado, seja de que natureza for, sem PRÉVIA e EXPRESSA autorização judicial, sob pena de imediata remoção e ainda de responsabilização nas órbitas civil e criminal.Deverá a curadora submeter a interditanda a tratamento médico especializado, assegurando-lhe todos os cuidados necessários e indispensáveis, sob pena de pronta remoção.Confiro a esta sentença força de mandado de inscrição de interdição.Publique-se, obedecendo ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e proceda-se à inscrição no cartório de registro das pessoas naturais competente.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.(....) -
01/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 03:47
Publicado Edital em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:25
Expedição de Edital.
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07/06/2024 15:21
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de ANTONIA DE LOURDES ALVES em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 18:45
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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29/01/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de HELENA ALVES DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ANTONIA DE LOURDES ALVES em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ANTONIA DE LOURDES ALVES em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 19:02
Juntada de Certidão
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15/09/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:39
Expedição de Ato Ordinatório.
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14/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2023 00:00
Intimação
Isso posto, acolho o pedido e, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, nos arts. 747 e 755, I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 85 da Lei n. 13.146/15, concedo os efeitos da antecipação da tutela para DECRETAR a interdição provisória de HELENA ALVES DOS SANTOS, filha de Helio Pereira dos Santos e de Antonia de Lourdes Alves, para todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Nomeio ANTONIA DE LOURDES ALVES curador(a) provisória do interditado, sob compromisso a ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias, consoante disposto no art. 759, I, do CPC.
Não vislumbro necessidade, por ora, de realização de entrevista do(a) interditando(a), sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, caso se mostre necessário à instrução do feito.
Cite-se o(a) interditando(a) para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou no caso de a citação não ser possível, nomeio desde já curador especial do(a) requerido(a) a Defensoria Pública desta circunscrição judiciária, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser-lhe aberta vista para defesa.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2023 21:42
Expedição de Termo.
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12/09/2023 12:46
Recebidos os autos
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12/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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30/08/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 08:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Instrua os autos com a certidão de nascimento da requerida expedida nos últimos 30 dias.
Prazo de 15 dias, sob pena indeferimento da petição inicial.
Atendida a ordem, dê-se vista dos ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se. -
07/08/2023 17:19
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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01/08/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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