TJDFT - 0744697-27.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:32
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de RONALDO NUNES BORGES em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0744697-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
24/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de G10 URBANISMO S/A em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0744697-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO NUNES BORGES REU: G10 URBANISMO S/A DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
De partida, cumpre ressaltar que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2.º e 3.º, do CODECON.
Nessa ordem de ideias, mostra-se inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem, dada a opção efetivada pelo autor para o ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio, conforme com o disposto no art. 51, inciso VII, do CDC.
A respeito do tema, colaciono o seguinte precedente editado pelo eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
REQUISITOS FORMAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
PRÁTICA ABUSIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO CONSUMIDOR.
AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO ARBITRAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 3º da Lei 9.307/1996 (Lei da Arbitragem) estabelece que as partes poderão dirimir os seus litígios diante do Juízo Arbitral, mediante de convenção de arbitragem. 2.
O artigo 4º, § 2º, do referido diploma legal, dispõe: "Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula." 3.
No caso, a cláusula compromissória não está em negrito nem sublinhada.
Também, não consta aposição das assinaturas de ambas as partes.
Em outras palavras, não houve a estrita observância do dispositivo legal. 4.
Nos termos do art. 51, VII do Código de Defesa do Consumidor (CDC), são nulas as cláusulas contratuais que "determinem a utilização compulsória da arbitragem." 5.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) prestigia a arbitragem desde que fique claro que sua instituição, no caso concreto, esta em consonância com a vontade real e autonomia do consumidor.
Veda-se, nas relações de consumo, cláusula que institui previamente a arbitragem.
Todavia, após o surgimento do conflito, o consumidor pode optar ou, de algum modo, confirmar essa forma extrajudicial de solução dos conflitos. 6.
O ajuizamento de ação do consumidor, após o conflito, evidencia discordância com a cláusula instituída previamente. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1793140, 07399899720238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.) Ante as razões expostas, rejeito a preliminar em comento.
Superada a preliminar, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 23 de setembro de 2024 12:21:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/09/2024 12:44
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/11/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de RONALDO NUNES BORGES em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 23:59
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 07:41
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0744697-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO NUNES BORGES REU: G10 URBANISMO S/A CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023.
NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral -
07/08/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 23:25
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 08:02
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/04/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:45
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 06:30
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de RONALDO NUNES BORGES em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 01:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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21/12/2022 14:03
Recebidos os autos
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21/12/2022 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2022 14:03
Decisão interlocutória - recebido
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16/12/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/12/2022 20:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2022 17:48
Recebidos os autos
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15/12/2022 17:48
Declarada incompetência
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15/12/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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15/12/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 18:50
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/11/2022 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 23:33
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/11/2022 21:04
Recebidos os autos
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24/11/2022 21:04
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2022 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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