TJDFT - 0713569-14.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FELICIO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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23/04/2025 15:21
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/04/2025 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOAO CIRILO DE SIQUEIRA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:38
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:38
Outras decisões
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14/03/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 21:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:03
Expedição de Termo.
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO CIRILO DE SIQUEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FELICIO em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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27/11/2024 14:49
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:49
Outras decisões
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23/11/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO CIRILO DE SIQUEIRA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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03/10/2024 19:38
Juntada de Petição de laudo preliminar de perícia criminal
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02/10/2024 23:56
Recebidos os autos
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02/10/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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01/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO CIRILO DE SIQUEIRA em 25/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0713569-14.2021.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARCO ANTONIO FELICIO, ANTONIO CARLOS FELICIO MEEIRO: JOAO CIRILO DE SIQUEIRA INVENTARIADO(A): LUZIA ELEUZA BORGES D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO SUMÁRIO proposta por MARCO ANTONIO FELICIO e outros em razão do falecimento de LUZIA ELEUZA BORGES. À vista da petição id.205434849, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o inventariante cumpra integralmente a ordem precedente (id.187816457).
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 05 de Agosto de 2024, às 14:51:38.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
05/08/2024 21:11
Recebidos os autos
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05/08/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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25/07/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0713569-14.2021.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARCO ANTONIO FELICIO, ANTONIO CARLOS FELICIO MEEIRO: JOAO CIRILO DE SIQUEIRA INVENTARIADO(A): LUZIA ELEUZA BORGES D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO SUMÁRIO, proposta por MARCO ANTONIO FELICIO e outros em razão do falecimento de LUZIA ELEUZA BORGES.
Nos termos do despacho id.194688622 foi determinado a intimação pessoal da inventariante, a fim de cumprir o determinado no despacho de id.187816457 sob pena de destituição do cargo ou, a depender do caso, de extinção do processo sem resolução do mérito.
No entanto, embora devidamente intimado (id.197894939), o inventariante deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (id.200785299).
Pois bem.
Nos termos no artigo 622, do Código de Processo Civil, o inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I- se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II- se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III- se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV- se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V- se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI- se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Nesse sentido, antes de qualquer decisão que possa causar mais morosidade ao feito, intime-se o inventariante, por meio do advogado constituído nos autos, Dr.
Pedro Ricardo Guimarães da Costa, OAB DF65571-A (via DJe), para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a ordem precedente (id.187816457), sob pena de remoção do encargo.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, intimem-se os demais herdeiros (via DJe - uma vez que todos possuem o mesmo advogado), a fim de informarem se algum deles tem interesse em ser nomeado inventariante, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação, façam-me os autos conclusos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024, às 17:10:25.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
29/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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29/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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18/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
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18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de JOAO CIRILO DE SIQUEIRA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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27/04/2024 11:06
Recebidos os autos
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27/04/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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23/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de JOAO CIRILO DE SIQUEIRA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0713569-14.2021.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM HERDEIRO: MARCO ANTONIO FELICIO, ANTONIO CARLOS FELICIO MEEIRO: JOAO CIRILO DE SIQUEIRA INVENTARIADO(A): LUZIA ELEUZA BORGES D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM, proposta por MARCO ANTONIO FELICIO e outros em razão do falecimento de LUZIA ELEUZA BORGES.
Intimado, o inventariante apresentou petição de acordo com as novas declarações e esboço de partilha (id.184309784), a fim de homologação.
Contudo, juntou certidão positiva de débitos (id.184309785) com valor total de débitos de R$ 56.438,73, referente a IPTU e TLP.
Na sequência, a Fazenda Pública do Distrito Federal manifestou no sentido de "(...) aguarda a juntada aos autos da Guia para Pagamento do ITCD (Guia Branca) e seu respectivo Documento de Arrecadação (DAR), devidamente quitado, ou, na hipótese de deferimento da isenção tributária pela Secretaria de Estado de Fazenda, as apresentações dos Atos Declaratórios correspondentes (...)" e apresentou certidão negativa de débitos (id.186491032), o que gerou dúvida a este Juízo.
Importante registrar que não será homologada partilha enquanto pendentes débitos tributários sobre os bens arrolados (art. 192 CTN c/c art. 664, § 5º, CPC, como, por exemplo, dívidas de IPTU/TLP).
Nesse sentido, a fim de esclarecer a dúvida precedente e evitar litígio desnecessário, intime-se o ente fiscal, a fim de informar a este Juízo se existe ou não débitos referentes a IPTU/TLP, tendo em vista que na certidão de id.184309785 apresentada pelo inventariante consta débitos e na certidão de id.186491032 apresentada pelo referido ente não consta débitos.
Havendo exigências da Fazenda Pública do Distrito Federal, intime-se o inventariante, a fim de cumprimento.
Sem requerimentos, venham os autos conclusos.
No mais, tendo em vista que as partes entraram em acordo e são maiores e capazes, converto o rito para ARROLAMENTO SUMÁRIO (CPC, art.659).
Cadastre-se.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024, às 17:00:19.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
21/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:13
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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27/02/2024 09:59
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/02/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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13/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 03:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:16
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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30/10/2023 16:40
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
25/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de JOAO CIRILO DE SIQUEIRA em 24/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:25
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0713569-14.2021.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM HERDEIRO: MARCO ANTONIO FELICIO, ANTONIO CARLOS FELICIO MEEIRO: JOAO CIRILO DE SIQUEIRA INVENTARIADO(A): LUZIA ELEUZA BORGES D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta inicialmente por MARCO ANTONIO FELICIO e ANTONIO CARLOS FELICIO em decorrência do falecimento de LUZIA ELEUZA BORGES, ocorrido no dia 14/09/2010.
A inventariada Luzia Eleuza Borges deixou o companheiro João Cirilo de Siqueira (união estável devidamente reconhecida de 27 de janeiro de 1960 a 14 de setembro de 2010, conforme sentença id. 129120710) e dois filhos unilaterais, ora autores, Marco Antônio Felício e Antônio Carlos Felício.
Os bens que constituem o espólio são: um imóvel situado na Quadra 01, lote 02, Gama - DF, uma chácara situada em Niquelândia/GO e um veículo.
Recebida a inicial, foi concedido gratuidade de justiça aos requerentes, bem como o primeiro herdeiro como inventariante, para, dentre outras medidas, apresentar a documentação necessária e a citação do Sr.
João Cirilo de Siqueira (id. 120847971).
Regularmente citado (id. 157410733), o meeiro João Cirilo de Siqueira habilitou-se nos autos, conforme procuração id. 160491810 e apresentou petição informando que "(...) Os herdeiros estão elaborando uma partilha amigável dos bens.
Ocorre que devido a complexidade do documento da fazenda, como foi feita a sua compra, e de como se fez a "divisão" do imóvel localizado na Quadra 01, Lote 02 - Setor Oeste, Gama - DF , é necessária uma dilação do prazo afins de que os herdeiros possam partilhar amigavelmente os bens (...)" e requereu sua nomeação como inventariante (id.160489423).
Nos termos da decisão id. 162686140 o meeiro Sr.
João Cirilo de Siqueira foi nomeado inventariante e, por consequência, o herdeiro Marco foi removido do encargo.
Na sequência, o herdeiro Marco Antônio Felício apresenta petição, na qual informa que os herdeiros concordam com a divisão dos bens, pugnando pela intimação do meeiro/inventariante (id. 170813206), a fim de ratificar o acordo apresentado (ID 170813207), constando no referido acordo João Cirilo de Siqueira como primeiro herdeiro, com renúncia translativa de sua quota parte; além da informação de que o herdeiro Antônio Carlos Felício doará sua cota parte referente ao imóvel situado no Setor Oeste Comercial do Gama/DF à sua filha Cintya Kelly Borges Felício (ID 170813207 - Pág. 4).
Decido.
Inicialmente, embora, os herdeiros "definam" a petição id. 170813207 como "acordo", em verdade não consta a assinatura do meeiro/inventariante, tendo em vista que constituíram advogados distintos.
Ademais, o herdeiro Antônio Carlos pleiteia a doação de sua cota parte, referente ao imóvel no Setor Oeste Comercial do Gama/DF, à filha Cintya Kelly Borges Felício, uma vez que já reside no imóvel.
A meu ver, considerando o histórico de litígio, a referida doação não dever ser tratada no bojo do presente inventário, devendo ser realizada após a homologação da partilha dos bens, quando, então, o interessado poderá se encaminhar ao cartório competente e realizar a doação por meio de escritura pública. É que houve sentença transitada em julgado na ação de nulidade - PJe 0705513-94.2018.8.07.0004 (id. 111061293), em que declarada nula a escritura pública de compra e venda do imóvel localizado na Quadra 01, lote 02 – Setor Oeste Comercial do Gama/DF, CEP: 72.425-010, celebrada entre Sr.
João Cirilo de Siqueira e Cintya Kelly Borges Felício, no cartório do 9º Ofício de Notas e Protestos de Títulos do Gama/DF, em razão de simulação.
Quanto ao veículo, verifica-se que já foi vendido, devendo eventual insatisfação quanto a venda antecipada ser questionada pelos meios próprios e não simplesmente o arrolar para partilha.
Em relação a chácara situada em Niquelândia/GO, é evidente que pertencente ao meeiro, mas também não foi devidamente regularizada, por conseguinte possível a partilha apenas dos eventuais direitos, sendo certo que a regularização futura não impede, desde logo, o reconhecimento da partilha.
Assim, diante de tais considerações, intime-se o inventariante, Sr.
João Cirilo de Siqueira, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novas declarações, excluindo o veículo do esboço, tendo em vista que foi alienado antes do ajuizamento da presente ação; devendo também incluir a partilha apenas dos eventuais direitos sobre a chácara, descrevendo-a, uma vez que não consta documentos com a devida regularização e, por fim, excluir a Sr.ª Cintya Kelly Borges Felício do esboço, de modo que a partilha se dará nos moldes legais - art. 1.829, I, Código Civil (50% para o meeiro por direito próprio e 25% cada um dos herdeiros sobre cada um dos bens arrolados), ressaltando que totalmente indevida a pretensão nominada de renúncia translativa em relação a João Cirilo, vez que não é herdeiro (conforme descrito no esboço de partilha) e não há tecnicamente renúncia de meação.
Enfim, se, de fato, desejam doar, que o faça regularmente nos termos da legislação civil, até mesmo para mitigar a possibilidade de nova ação anulatória.
Ou seja, após sentenciada partilha, tanto o meeiro quanto os herdeiros poderão fazer o que lhe aprouver com suas cotas.
Sem prejuízo das medidas acima, intime-se à Fazenda Pública do Distrito Federal, a fim de informar acerca de débitos tributários e/ou fiscais vinculados ao nome da inventariada Luzia Eleuza Borges - CPF n.º *59.***.*42-00.
Cumpridas todas as determinações retornem os autos à conclusão, desde já adiantando que a comprovação do recolhimento dos tributos ensejará na imediata homologação da patilha a ser retificada nos temos acima.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, terça-feira, 26 de Setembro de 2023, às 15:40:02.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0713569-14.2021.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM HERDEIRO: MARCO ANTONIO FELICIO, ANTONIO CARLOS FELICIO MEEIRO: JOAO CIRILO DE SIQUEIRA INVENTARIADO(A): LUZIA ELEUZA BORGES D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta inicialmente por MARCO ANTONIO FELICIO e ANTONIO CARLOS FELICIO em decorrência do falecimento de LUZIA ELEUZA BORGES, ocorrido no dia 14/09/2010.
A inventariada Luzia Eleuza Borges deixou o companheiro João Cirilo de Siqueira (união estável devidamente reconhecida de 27 de janeiro de 1960 a 14 de setembro de 2010, conforme sentença id. 129120710) e dois filhos unilaterais, ora autores, Marco Antônio Felício e Antônio Carlos Felício.
Os bens que constituem o espólio são: um imóvel situado na Quadra 01, lote 02, Gama - DF, uma chácara situada em Niquelândia/GO e um veículo.
Recebida a inicial, foi concedido gratuidade de justiça aos requerentes, bem como o primeiro herdeiro como inventariante, para, dentre outras medidas, apresentar a documentação necessária e a citação do Sr.
João Cirilo de Siqueira (id. 120847971).
Regularmente citado (id. 157410733), o meeiro João Cirilo de Siqueira habilitou-se nos autos, conforme procuração id. 160491810 e apresentou petição informando que "(...) Os herdeiros estão elaborando uma partilha amigável dos bens.
Ocorre que devido a complexidade do documento da fazenda, como foi feita a sua compra, e de como se fez a "divisão" do imóvel localizado na Quadra 01, Lote 02 - Setor Oeste, Gama - DF , é necessária uma dilação do prazo afins de que os herdeiros possam partilhar amigavelmente os bens (...)" e requereu sua nomeação como inventariante (id.160489423).
Nos termos da decisão id. 162686140 o meeiro Sr.
João Cirilo de Siqueira foi nomeado inventariante e, por consequência, o herdeiro Marco foi removido do encargo.
Na sequência, o herdeiro Marco Antônio Felício apresenta petição, na qual informa que os herdeiros concordam com a divisão dos bens, pugnando pela intimação do meeiro/inventariante (id. 170813206), a fim de ratificar o acordo apresentado (ID 170813207), constando no referido acordo João Cirilo de Siqueira como primeiro herdeiro, com renúncia translativa de sua quota parte; além da informação de que o herdeiro Antônio Carlos Felício doará sua cota parte referente ao imóvel situado no Setor Oeste Comercial do Gama/DF à sua filha Cintya Kelly Borges Felício (ID 170813207 - Pág. 4).
Decido.
Inicialmente, embora, os herdeiros "definam" a petição id. 170813207 como "acordo", em verdade não consta a assinatura do meeiro/inventariante, tendo em vista que constituíram advogados distintos.
Ademais, o herdeiro Antônio Carlos pleiteia a doação de sua cota parte, referente ao imóvel no Setor Oeste Comercial do Gama/DF, à filha Cintya Kelly Borges Felício, uma vez que já reside no imóvel.
A meu ver, considerando o histórico de litígio, a referida doação não dever ser tratada no bojo do presente inventário, devendo ser realizada após a homologação da partilha dos bens, quando, então, o interessado poderá se encaminhar ao cartório competente e realizar a doação por meio de escritura pública. É que houve sentença transitada em julgado na ação de nulidade - PJe 0705513-94.2018.8.07.0004 (id. 111061293), em que declarada nula a escritura pública de compra e venda do imóvel localizado na Quadra 01, lote 02 – Setor Oeste Comercial do Gama/DF, CEP: 72.425-010, celebrada entre Sr.
João Cirilo de Siqueira e Cintya Kelly Borges Felício, no cartório do 9º Ofício de Notas e Protestos de Títulos do Gama/DF, em razão de simulação.
Quanto ao veículo, verifica-se que já foi vendido, devendo eventual insatisfação quanto a venda antecipada ser questionada pelos meios próprios e não simplesmente o arrolar para partilha.
Em relação a chácara situada em Niquelândia/GO, é evidente que pertencente ao meeiro, mas também não foi devidamente regularizada, por conseguinte possível a partilha apenas dos eventuais direitos, sendo certo que a regularização futura não impede, desde logo, o reconhecimento da partilha.
Assim, diante de tais considerações, intime-se o inventariante, Sr.
João Cirilo de Siqueira, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novas declarações, excluindo o veículo do esboço, tendo em vista que foi alienado antes do ajuizamento da presente ação; devendo também incluir a partilha apenas dos eventuais direitos sobre a chácara, descrevendo-a, uma vez que não consta documentos com a devida regularização e, por fim, excluir a Sr.ª Cintya Kelly Borges Felício do esboço, de modo que a partilha se dará nos moldes legais - art. 1.829, I, Código Civil (50% para o meeiro por direito próprio e 25% cada um dos herdeiros sobre cada um dos bens arrolados), ressaltando que totalmente indevida a pretensão nominada de renúncia translativa em relação a João Cirilo, vez que não é herdeiro (conforme descrito no esboço de partilha) e não há tecnicamente renúncia de meação.
Enfim, se, de fato, desejam doar, que o faça regularmente nos termos da legislação civil, até mesmo para mitigar a possibilidade de nova ação anulatória.
Ou seja, após sentenciada partilha, tanto o meeiro quanto os herdeiros poderão fazer o que lhe aprouver com suas cotas.
Sem prejuízo das medidas acima, intime-se à Fazenda Pública do Distrito Federal, a fim de informar acerca de débitos tributários e/ou fiscais vinculados ao nome da inventariada Luzia Eleuza Borges - CPF n.º *59.***.*42-00.
Cumpridas todas as determinações retornem os autos à conclusão, desde já adiantando que a comprovação do recolhimento dos tributos ensejará na imediata homologação da patilha a ser retificada nos temos acima.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, terça-feira, 26 de Setembro de 2023, às 15:40:02.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
27/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 23:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 23:39
Outras decisões
-
05/09/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
05/09/2023 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0713569-14.2021.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MARCO ANTONIO FELICIO, ANTONIO CARLOS FELICIO MEEIRO: JOAO CIRILO DE SIQUEIRA INVENTARIADO(A): LUZIA ELEUZA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por MARCO ANTONIO FELICIO e outros em razão do falecimento de LUZIA ELEUZA BORGES.
Diante do noticiado na petição id. 166958497, aguarde-se prazo de suspensão do feito, nos termos da decisão precedente (id. 162686140).
Finalizado aquele prazo, deverá o inventariante providenciar o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023, às 18:35:42.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest -
02/08/2023 11:49
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/07/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
29/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:09
Deferido o pedido de JOAO CIRILO DE SIQUEIRA - CPF: *10.***.*30-87 (MEEIRO).
-
21/06/2023 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/06/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
19/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 20:15
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
25/05/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 03:03
Decorrido prazo de JOAO CIRILO DE SIQUEIRA em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 23:31
Recebidos os autos
-
13/04/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
08/04/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:29
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:51
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
22/03/2023 01:09
Decorrido prazo de JESSICA ROCHA CARLOS em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:23
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
22/02/2023 22:28
Recebidos os autos
-
22/02/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FELICIO em 08/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
04/02/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 17:57
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FELICIO em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FELICIO em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 23:00
Recebidos os autos
-
05/12/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
03/12/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2022 23:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2022 21:01
Recebidos os autos
-
16/10/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
13/10/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FELICIO em 29/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:27
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 14:33
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
10/08/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:32
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
05/07/2022 23:52
Recebidos os autos
-
05/07/2022 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
24/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FELICIO em 20/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:18
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
22/05/2022 23:50
Recebidos os autos
-
22/05/2022 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
13/05/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FELICIO em 12/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:55
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 14:50
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2022 01:49
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
30/03/2022 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
30/03/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:31
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
06/03/2022 11:41
Recebidos os autos
-
06/03/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
17/02/2022 01:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2022 00:36
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
26/01/2022 23:49
Recebidos os autos
-
26/01/2022 23:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/12/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
10/12/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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