TJDFT - 0724446-57.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 15:45
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CLAUDIA VARGAS SOARES DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 27/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724446-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA VARGAS SOARES DE SOUZA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CLAUDIA VARGAS SOARES DE SOUZA em desfavor de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que, no dia 29 de novembro de 2022, firmou contrato de prestação de serviço com a requerida, contrato n° 988120, e que no dia 17 de outubro de 2024 a requerida cancelou unilateralmente o plano.
Aduz que a requerida não disponibilizava meios adequados e acessíveis para emissão de boletos de pagamento.
Acrescenta que tinha que solicitar mensalmente os boletos nos canais de atendimento.
Assevera que a requerida não efetuava as baixas dos boletos de forma correta.
Ao final, requer a reativação imediata do plano, a disponibilização dos meios para emissão de boletos e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de danos morais.
A requerida, sustenta a incorreção do valor da causa.
E, no mérito, alega que a requerente foi devidamente informada quando aos débitos em aberto referente aos meses 02.2023, 03.2023, 06.2023, 07,2023, 09.2023 e 11.2023.
Assevera que, em fevereiro de 2024, a requerente foi novamente notificada quanto aos débitos que possui e se negou a enviar os comprovantes de pagamentos.
Alega que em novo contato, a requerente encaminhou os comprovantes dos meses 01.2023 e 12.2022, mas que as pendencias eram dos meses 02.2023, 03.2023,06.2023, 07.2023, 09.2023, 11.2023 e 04.2024, 06.2024 e 08.2024 totalizando, à época, o importe de R$ 14.058,55.
Aduz que os boletos sempre estavam disponíveis no Portal do Cliente, no site da operadora e no aplicativo do plano.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
E em pedido contraposto a condenação da requerente ao pagamento no valor de R$ 12.609,01 (doze mil, seiscentos e nove reais e um centavo). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Embora aplicável o CDC, se não estiverem constatados os requisitos da verossimilhança do direito alegado e da hipossuficiência, indefere-se a inversão do ônus da prova, ficando estes distribuídos conforme a regra geral do art. 373 do CPC.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte requerente alega que o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorreu de forma irregular.
De outra banda, a requerida informa que sempre notificou a requerente sobre a inadimplência do contrato.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o argumento autoral de indisponibilidade dos boletos não merece prosperar, visto que a requerida disponibiliza diversos canais de atendimento, seja pelo site, aplicativo ou número de contato (ids 222883474 e 222883473).
E a requerente não apresentou comprovantes que todos esses canais estavam indisponíveis de utilização o que tornou um método difícil de uso.
Passo à análise do cancelamento.
O art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98, estabelece que a rescisão poderá ocorrer unilateralmente pelo contratado, em caso de inadimplemento por período superior a sessenta dias: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Ressalte-se que a comunicação de dívida foi enviada ids 217956120 a 217956133, 222883472 e 222883471 tendo o plano de saúde respeitando o prazo estipulado na lei acima.
Portanto, a parte ré ao cobrar os valores das mensalidades estava apenas exercendo seu direito de cobrança e cumprindo os termos do contrato, não havendo irregularidade em sua conduta.
Vale mencionar que a própria autora no pedido “e” requerer a concessão de prazo para quitação de pendências, assumindo a mora quanto aos valores das mensalidades.
Na mesma senda, não se verifica a ocorrência de dano moral, diante da ausência de demonstração de conduta irregular da parte ré, que como visto acima, apenas exerceu seu regular direito de cobrança das mensalidades atrasadas.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Verifico que a parte autora colaborou para o seu próprio prejuízo ao permanecer inadimplente, sendo certo que não narrou na petição inicial ter passado por qualquer situação constrangedora ao ser cobrada.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
A improcedência dos pedidos da inicial é medida que se impõe.
Em relação ao pedido contraposto, verifica-se que a requerida não se enquadra dentre as pessoas jurídicas aptas a ajuizarem demanda perante o microssistema dos juizados especiais cíveis, devendo, se o caso, propor a ação para sua pretensão perante a vara cível competente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Não conheço do pedido contraposto.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/05/2025 22:00
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:00
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:51
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/01/2025 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/01/2025 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2025 02:15
Recebidos os autos
-
29/01/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:39
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:39
Outras decisões
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29/11/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/11/2024 17:58
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIA VARGAS SOARES DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:31
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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