TJDFT - 0736743-50.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 18:39
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736743-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento dos prejuízos experimentados, no importe de R$ 1647,89.
A relação jurídica descrita nos autos se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Eventual responsabilidade civil das partes rés será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma.
Sobre os fatos, a parte autora narra que seu neto, o qual estava utilizado o seu aparelho celular, bem como o aplicativo disponibilizado pela parte ré para administrar sua conta, distribuiu a quantia de R$ 1600,00 em algum tipo de investimento disponibilizado pelo banco, sem qualquer tipo de confirmação da operação.
A parte ré argumenta que a versão fática apresentada pela cliente questionando o investimento realizado por meio dos canais administrativos (dificuldade de leitura dos dados disponibilizados no aplicativo por conta de um problema de visão) é diferente da tecida na peça inaugural.
Salienta que não pode ser responsabilizada por escolhas feitas pelos usuários, sobretudo quando a operação impugnada foi realizada a partir de um dispositivo autorizado.
Ao compulsar os autos, verifica-se de acordo apenas com a leitura da peça inicial que inexiste responsabilidade da parte ré no caso dos autos, independente da versão dos fatos ocorrida (utilização do aplicativo pelo neto da parte autora ou problema de visão que afetou negativamente a capacidade desta de identificar as informações disponibilizadas pelo banco – id. 226502928, página 2).
Isso porque, em ambos os casos a consumidora confirma que o acesso ao ambiente virtual bancário foi realizado com a sua autorização.
Ademais, em caso de suposta dificuldade de identificação ou leitura das informações disponibilizadas, a usuária jamais deveria ter concluído qualquer procedimento sem a certeza das consequências de suas ações e se o fez deve assumir o ônus quanto às obrigações assumidas, inexistindo, nesta hipótese, falha na prestação dos serviços.
Desta feita, em face dos argumentos expostos, pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 24 de março de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
27/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/02/2025 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:10
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 22:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:04
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 20:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/12/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:59
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/11/2024 18:04
Juntada de Petição de intimação
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27/11/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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