TJDFT - 0709267-49.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:15
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 21:57
Recebidos os autos
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04/09/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/09/2025 07:47
Juntada de consulta renajud
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03/09/2025 20:06
Juntada de Petição de registro de medidas protetivas de urgência
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03/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709267-49.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMADEU DE SOUZA COSTA EXECUTADO: ANDERSON KLEITON NEVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Insira-se a restrição à transferência do veículo de ID 246475589.
Defiro a penhora do imóvel descrito na certidão ID 244471353.
Oficie-se ao credor fiduciário (TERRACAP), cientificando-o da presente penhora, bem como determinando que informe a este Juízo o valor do débito remanescente relativo ao imóvel em questão.
Expeça-se termo nos autos, consoante art. 845, § 1º do CPC.
Fica o Executado constituído fiel depositário do bem (art. 838, IV, do CPC).
Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o Exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias.
Considerando que o Executado possui advogado habilitado nos autos, fica, por intermédio da publicação desta decisão, intimado acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (arts. 525, §11 e 917, §1°, do CPC).
Expeça-se desde já mandado de avaliação do imóvel.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (arts. 525, §11 e 917, §1°, do CPC).
Na oportunidade, deverá o Exequente manifestar, desde já, se há interesse na adjudicação ou na alienação do imóvel (por iniciativa particular ou leilão judicial).
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o Exequente, para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, §3º, do CPC).
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2025 22:33:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2025 16:37
Recebidos os autos
-
31/08/2025 16:37
Outras decisões
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27/08/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
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29/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 20:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ANDERSON KLEITON NEVES COSTA em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0709267-49.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMADEU DE SOUZA COSTA EXECUTADO: ANDERSON KLEITON NEVES COSTA Nome: ANDERSON KLEITON NEVES COSTA Endereço: QNH Área Especial 18 à 231, 03, 88, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72130-700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 538.148,89 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2025 20:00:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 234418868 Petição Inicial Petição Inicial 25050211023925800000213195756 234418869 Procuracao adv Procuração/Substabelecimento 25050211023988600000213195757 234418870 Contrato compra e venda Outros Documentos 25050211024036100000213195758 234418871 AMADEU DE SOUSA DECLARAÇAO IR 2025-1 Outros Documentos 25050211024091700000213195759 234418872 AMADEU DE SOUSA RECIBO IR 2025 Outros Documentos 25050211024148100000213195760 234418873 Atualização monetária Outros Documentos 25050211024200400000213195761 234418874 CTPSContratosDigitais_417.746.121-00_16-04-2025 Outros Documentos 25050211024250400000213195762 234418875 Doc carro 02 Outros Documentos 25050211024303800000213195763 234418876 Doc carro01 Outros Documentos 25050211024363400000213195764 234418877 DUT Outros Documentos 25050211024416800000213195765 234418878 Extrato banco Outros Documentos 25050211024484700000213195766 234418879 Procuracao Outros Documentos 25050211024536500000213195767 234534533 Certidão Certidão 25050517171097500000213304091 234675435 Decisão Decisão 25050615343703400000213429911 234675435 Decisão Decisão 25050615343703400000213429911 234989165 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25050802584770000000213705306 235007901 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25050811012637800000213721960 235007904 001CTPSContratosDigitais_417.746.121-00_16-04-2025 Outros Documentos 25050811012710000000213721963 235007906 002Extrato banco fevereiro a maio de 2025 Outros Documentos 25050811012782400000213721965 235007907 003Extrato PickPay fevereiro a maio de 2025 Outros Documentos 25050811012846000000213721966 235007908 004Extrato cartao Nubank Outros Documentos 25050811012913700000213721967 235007909 AMADEU DE SOUSA DECLARAÇAO IR 2025-1 Outros Documentos 25050811012999200000213721968 235007910 AMADEU DE SOUSA RECIBO IR 2025 Outros Documentos 25050811013075400000213721969 235007912 relatório-completo-serasa-premium Amadeu Outros Documentos 25050811013158500000213721971 235128542 Decisão Decisão 25050823275012900000213818197 235128542 Decisão Decisão 25050823275012900000213818197 235505692 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051303080449800000214165883 235814304 Comprovante Certidão 25051420572252100000214434920 235980024 Petição Petição 25051520281189400000214585984 235980026 WhatsApp Image 2025-05-14 at 20.57.29 Comprovante de Pagamento de Custas 25051520281322100000214585985 -
19/05/2025 19:32
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:32
Outras decisões
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16/05/2025 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 20:57
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709267-49.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMADEU DE SOUZA COSTA EXECUTADO: ANDERSON KLEITON NEVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça uma vez que o benefício revela-se incompatível com o porte financeiro demonstrado pela parte nos autos, mormente no que concerne ao objeto da demanda (contrato de compra e venda de R$ 590.000,00).
Intime-se o Autor para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 19:19:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 23:27
Recebidos os autos
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08/05/2025 23:27
Gratuidade da justiça não concedida a AMADEU DE SOUZA COSTA - CPF: *17.***.*12-00 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/05/2025 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:34
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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