TJDFT - 0708592-40.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:47
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
22/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/08/2025 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2025 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2025 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2025 11:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 16:54
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/08/2025 16:54
Suscitado Conflito de Competência
-
04/08/2025 16:54
Declarada incompetência
-
18/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/07/2025 18:26
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
11/07/2025 13:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/07/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2025 10:33
Recebidos os autos
-
11/07/2025 10:33
Declarada incompetência
-
10/07/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 12:01
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2025 18:17
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
27/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de OLGA PATRICIA AMORIM LIMA em 24/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 22:05
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2025 10:52
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2025 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de TRANSREAL TRANSPORTES TURISMO E CARGAS LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de NICOLLY MARINHO DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:40
Indeferido o pedido de OLGA PATRICIA AMORIM LIMA - CPF: *09.***.*54-30 (REQUERENTE)
-
27/05/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 18:18
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
22/05/2025 11:40
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:40
Deferido o pedido de NICOLLY MARINHO DO NASCIMENTO - CPF: *48.***.*62-60 (REQUERIDO).
-
21/05/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:18
Indeferido o pedido de NICOLLY MARINHO DO NASCIMENTO - CPF: *48.***.*62-60 (REQUERIDO)
-
16/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/05/2025 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de OLGA PATRICIA AMORIM LIMA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de TRANSREAL TRANSPORTES TURISMO E CARGAS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de NICOLLY MARINHO DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de TRANSREAL TRANSPORTES TURISMO E CARGAS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de NICOLLY MARINHO DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 16:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2025 16:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:03
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 12:27
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2025 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2025 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708592-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLGA PATRICIA AMORIM LIMA REQUERIDO: NICOLLY MARINHO DO NASCIMENTO, TRANSREAL TRANSPORTES TURISMO E CARGAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a dispor sobre o pedido de reconsideração das rés.
Tanto o II Edital de Convocação, datado de 07/03/2025, para Assembleia de Sócio realizada no dia 11/03/2025, não se submeteu ao prazo legal mínimo de 8 (oito) dias, previsto no art. 1.072, § 1º, do Código Civil, conforme confessado pelos próprios requeridos, quanto não restou devidamente comprovado que a autora se declarou, por escrito, ciente do local, data, hora e ordem do dia (conforme exceção legal trazida pelo art. 1.072, §2º do CC), vez que o excerto de documento de id 230394400 - Pág. - 7 não carrega os elementos mínimos para fazer tal prova.
Assim, ausentes requisitos legalmente exigidos para deferimento do pedido das requeridas, indefiro seu pedido cautelar.
Ademais, conforme o art. 654, §1º do CC, sobre a procuração/mandato, informa que "o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos".
Nota-se que a procuração de id 230277315 não obedece aos ditames legais.
Assim, deve a primeira ré suprir com a lacuna (qualificação da outorgante: endereço físico e eletrônico) em até 15 dias e, em caso de desatendimento, deve o advogado da mesma ter seu cadastro inativado, vez que irregular/incompleta a procuração juntada.
Quanto à procuração juntada pelo segundo réu, por mais que não tenha outorgado poderes específicos para receber citação, este Tribunal possui o entendimento infra quando resta devidamente e inequivocamente comprovada a ciência da parte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIFÍCOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA DÉBITO.
DÉBITOS VENCIDOS EM DATAS DISTINTAS. 1. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que, ainda que o advogado não tenha poderes para receber citação, a manifestação processual que demonstra ter a parte ré inequívoca ciência da ação movida em seu favor, enseja comparecimento espontâneo apto a suprir o ato citatório.
PRELIMINAR REJEITADA. 2.
O art. 397 do CC, prevê que "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor" e seu parágrafo único, "não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial". 3.
Em vínculo contratual com obrigação líquida e certa já constituída em desfavor do devedor, os juros de mora fluem a partir do vencimento de cada débito e não da citação. 3.1.
Precedentes: Acórdão 1435955, 07394061720208070001/APC, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 08/06/2022, publicado no DJE: 08/08/2022; Acórdão 1394129, 0713285-09.2021.8.07.0003/APC, Relator: Arquibaldo Carneiro, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no DJE: 09/02/2022; etc. 4.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Acórdão 1686815, 07320258420228070001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2023, publicado no DJE: 20/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA POR ADVOGADOS SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
PROCURAÇÃO ANTIGA.
NOTÍCIA DE POTENCIAL INCAPACIDADE CIVIL DO SEGUNDO RÉU.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO ART. 245 DO CPC.
NULIDADE CONSTATADA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DO NOVO DOMICÍLIO DO RÉU.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR MUDANÇA DE ENDEREÇO PELA PARTE AO LONGO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
PROCESSO ORIGINALMENTE DISTRIBUÍDO NO FORO DO CONTRATO E DO DOMICÍLIO DE AMBAS AS PARTES.
MANIFESTAÇÃO DA DEFESA DOS RÉUS PELA MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Via de regra, constatado que a parte ré demonstrou ciência inequívoca da ação ao comparecer aos autos, representada por advogado, viabilizando pleno direito de defesa, entende-se como tendo sido atingida a finalidade da citação, que deve ser considerada suprida pelo comparecimento espontâneo, mesmo que o advogado seja destituído de poderes para recebê-la, nos moldes do art. 239, § 1º, do CPC. 1.1.
Na hipótese dos autos não se mostra viável a aplicação do referido entendimento, pois as circunstâncias em que apresentados os embargos à monitória não permitem concluir pelo suprimento do ato citatório, pois a procuração juntada aos autos não continha poderes para receber citação, e havia sido firmada há mais de 2 (dois) anos 1.2.
Para além disso, a peça de defesa indica que o segundo réu, empresário individual que avalizou a cédula de crédito bancário que ampara a ação monitória, passou a apresentar quadro de demência gave associado ao mal de Alzheimer, revelando quadro de incapacidade aparentemente grave, com dependência do acompanhamento por terceiros em tempo integral, circunstância que torna imprescindível apuração da capacidade civil mediante citação pessoal, observando o procedimento estabelecido no art. 245 do CPC. 2.
A declinação e competência exarada na decisão agravada não foi ordenada de ofício pelo Juízo a quo, sendo decorrente do acolhimento de arguição suscitada pelo Ministério Público, mediante legítima intervenção no processo como fiscal da lei, visando a garantia dos direitos de defesa de réu aparentemente incapaz, com amparo com amparo no art. 65, parágrafo único, c/c art. 178, II, do CPC 2.2.
Contudo, ainda que legítima a suscitação de incompetência pelo Ministério Público, o acolhimento da arguição não é compulsório, devendo os argumentos do Parquet serem apreciados pelo Poder Judiciário de acordo com as circunstâncias aferidas no caso concreto. 3.
Nas ações monitórias que visam a cobrança ou a execução de contratos bancários, é legítima a declinação para o foro do domicílio do devedor, mesmo de ofício, como regra de competência absoluta adotada para facilitação do acesso do consumidor à Justiça. 3.1.
No caso dos autos, contudo, na data do ajuizamento da ação monitória, foi observada a competência do foro do domicílio do réu, do autor e do local do cumprimento do contrato, onde também estavam localizados os bens dados em garantia, de modo que, ao tempo do ajuizamento da ação, foram observadas todas as disposições normativas para fixação da competência, atendendo ao disposto no art. 46, § 3º, e 53, III, 'a' e 'd', do CPC, e também as normas protetivas do Direito do Consumidor. 4.
Segundo regra geral de fixação da competência, prevista no art. 43 do CPC, que consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgãos ou alterarem a competência absoluta. 4.1.
Portanto, em respeito princípio da perpetuatio jurisdictionis, as constatações de posterior inatividade da primeira agravada, devedora principal, e de repetidas mudanças de endereço pelo segundo recorrido, avalista da obrigação, não justificam a alteração da competência regularmente estabelecida no momento da distribuição da ação.
Precedentes. 5.
E mesmo que não houvesse óbice inerente à violação ao princípio da perpetuatio jurisdictionis pela decisão agravada, seria a caso de manutenção da competência do Juízo de origem, considerando as disposições inerentes à incidência do Direito do Consumidor, em respeito à opção manifestada pela defesa que havia sido nomeada pelos réus no processo, que demonstrou interesse de manter processamento do feito em Brasília, visando facilitar a defesa dos seus interesses sem Juízo. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1887909, 07082342120248070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho o segundo réu por devidamente citado por comparecimento espontâneo (art. 239, §1º, CPC).
Aguarde-se retorno do mandado referente à primeira ré.
Já quanto ao último pedido da autora, em análise holística, constata-se que as partes apresentam forte litigiosidade, o que demandará devido contraditório e instrução de forma que este juízo possa chegar à uma conclusão justa e segura.
Desta feita, como forma de se preservar o bem da vida objeto deste feito, bem como visto que presentes o periculum in mora e o fumus boni juris instrumentalizados pelo edital de id 230494660, acolho parcialmente pedido cautelar protocolado pela requerente de forma que a sociedade TRANSREAL TRANSPORTES TURISMO E CARGAS LTDA. reste impedida de alienar ou de qualquer outra forma onerar seus bens, valores e ativos de elevada monta, salvo os imprescindíveis à administração e continuidade da empresa, bem como de proceder com liquidação, dissolução, alienação ou qualquer forma de extinção da pessoa jurídica até ordem judicial em contrário.
Indefiro os demais pedidos, visto que este juízo não poderia adentrar na composição societária, tampouco na administração da empresa de forma que ultrapassasse o imprescindível ao deslinde deste feito, conforme apontado no parágrafo anterior.
Quanto ao pagamento do pró-labore, este é determinado conforme os documentos que regem a empresa, não cabendo também a este juízo se imiscuir em questões financeiras da ré.
Tampouco se faz necessária informação à Junta Comercial e demais órgãos, salvo em caso de comprovado descumprimento desta decisão, o que pode ensejar, também, aplicação de multa ao descumpridor.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/03/2025 08:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 08:43
Indeferido o pedido de NICOLLY MARINHO DO NASCIMENTO - CPF: *48.***.*62-60 (REQUERIDO)
-
26/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/03/2025 09:59
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
25/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:45
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 20:59
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 20:57
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:15
Concedida a tutela provisória
-
19/03/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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