TJDFT - 0706233-39.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706233-39.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: ILMA DOS SANTOS BIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a apresentar bens passíveis de penhora, parte autora solicitou a suspensão dos autos, além da inclusão do nome do requerido nos bancos de dados de devedores do SERASAJUD.
Defiro o pedido do autor, devendo a secretaria promover a inclusão do nome do requerido junto aos devedores no SERASAJUD.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 03/09/2031, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente o pleito autoral, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2025 16:20:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/09/2025 17:46
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/09/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/08/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 03:43
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 17:13
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:13
Outras decisões
-
15/08/2025 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2025 20:50
Recebidos os autos
-
14/08/2025 20:50
Outras decisões
-
08/08/2025 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:10
Expedição de Petição.
-
07/08/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:06
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ILMA DOS SANTOS BIDO em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 20:31
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:31
Outras decisões
-
02/07/2025 18:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/07/2025 08:49
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 04:21
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 03:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 20:45
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ILMA DOS SANTOS BIDO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Paranoá/DF, 13 de maio de 2025 18:23:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/05/2025 19:49
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:49
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/05/2025 20:46
Recebidos os autos
-
06/05/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 22:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 21:44
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/03/2025 20:25
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:25
Outras decisões
-
10/03/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/03/2025 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
10/03/2025 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2025 02:22
Recebidos os autos
-
06/03/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 17:00, Vara Cível do Paranoá.
-
25/01/2025 06:54
Recebidos os autos
-
25/01/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/01/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
15/01/2025 20:06
Recebidos os autos
-
15/01/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/12/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 19:18
Recebidos os autos
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22/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:18
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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15/10/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/10/2024 14:53
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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