TJDFT - 0701266-14.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 20:20
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701266-14.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: RUTINEIA DA SILVA RIBEIRO SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 23 de maio de 2025 17:21:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/05/2025 21:36
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2025 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/05/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701266-14.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: RUTINEIA DA SILVA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão na qual o autor noticia a composição de acordo extrajudicial com a parte requerida.
Decido.
Tendo o autor formalizado acordo extrajudicial com a parte adversa, sendo certo que o ato citatório ainda não foi concretizado, resta evidente o intuito do autor de receber seu crédito administrativamente.
Diante disso conclui-se pela perda superveniente do interesse de agir impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito pois a mora está por ora afastada, tornando inútil e desnecessária a medida de busca e apreensão.
Assim ante a falta de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil Sem condenação em honorários diante da ausência de citação da parte contrária.
Oportunamente arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.
Paranoá/DF, 13 de maio de 2025 17:36:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/05/2025 19:49
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:05
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/05/2025 01:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 07:43
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:58
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:58
Deferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR).
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14/03/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/03/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 20:51
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
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25/02/2025 10:38
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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25/02/2025 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/02/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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