TJDFT - 0721771-58.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:36
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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07/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0721771-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: LEANDRO ABYRRAMAN DOS SANTOS MESSIAS SENTENÇA Trata-se de procedimento investigatório instaurado pela autoridade policial para apurar as circunstâncias envolvendo o(s) delito(s) de INJÚRIA, AMEAÇA e LESÃO CORPORAL.
O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade em relação ao(s) delito(s) de INJÚRIA, bem como o arquivamento do processo em relação ao(s) delito(s) de AMEAÇA e LESÃO CORPORAL (ID 232946735). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os autos transcorreram normalmente sem nenhum vício.
Em relação ao(s) delito(s) de AMEAÇA e LESÃO CORPORAL, o e.
STJ entende que é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 232946735), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal, em relação ao(s) delito(s) de AMEAÇA e LESÃO CORPORAL.
Em relação ao(s) delito(s) de INJÚRIA, havendo renúncia ao direito de queixa, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela renúncia (art. 107, V, do Código Penal).
As vítimas se manifestaram pela sua ausência de vontade de prosseguir com o processo (ID 232946736 e 232946737).
Ante ao exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, nos termos do artigo 107, V, do Código Penal, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de LEANDRO ABYRRAMAN DOS SANTOS MESSIAS (*32.***.*94-68) e MARCELO DE JESUS DOS SANTOS (*86.***.*04-87); , face da renúncia do direito de ação, no tocante ao(s) delito(s) de INJÚRIA. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se.
Procedam-se com as comunicações de estilo.
Após, arquivem-se os autos. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
22/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 18:03
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:03
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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15/04/2025 18:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/04/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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15/04/2025 17:22
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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15/04/2025 16:46
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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15/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 13:44
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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24/03/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 17:15
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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17/12/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 16:58
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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17/12/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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15/09/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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29/02/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 11:52
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:52
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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28/11/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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27/11/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 06:42
Juntada de Certidão
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20/11/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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31/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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