TJDFT - 0705345-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 22:11
Recebidos os autos
-
02/09/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 22:11
Outras decisões
-
02/09/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705345-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: VERONICA SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, VERONICA PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido retro, entendo que não há razão para o acolhimento do pleito.
A parte exequente foi intimada para apresentar uma simples planilha atualizada do débito, documento essencial e que deveria estar prontamente disponível, sendo sua responsabilidade manter o controle atualizado dos valores em execução.
Dessa forma, o pedido de dilação de prazo não encontra fundamento suficiente, tendo em vista a simplicidade do ato requerido e a ausência de justificativa plausível para o não cumprimento da determinação no prazo inicialmente fixado.
Por essas razões, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 11:14:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 16:45
Recebidos os autos
-
31/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 16:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 21:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 21:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 20:05
Recebidos os autos
-
26/06/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:05
Outras decisões
-
26/06/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de VERONICA PEREIRA DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:39
Publicado Edital em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705345-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00, contra REQUERIDO: VERONICA SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-99 e VERONICA PEREIRA DE SOUSA - CPF/CNPJ: *02.***.*70-03, EDITAL DE INTIMAÇÃO - BLOQUEIO SISBAJUD PRAZO 20 DIAS Objeto: Intimação de VERONICA PEREIRA DE SOUSA (CPF: *02.***.*70-03); , que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) ACIMA QUALIFICADO(A)(S) POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, do bloqueio "on line", realizado via BACENJUD, no valor de R$ 726,64 devendo, no prazo de 05 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do §3º do art. 854 do CPC.
Transcorrido o prazo acima fixado, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura de termo e de novo despacho, na forma do art. 854, § 5º, do NCPC, ficando a parte executada intimada para, querendo, ofertar impugnação no prazo de 15 dias.
Os prazos indicados têm início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 14 de maio de 2025.
Eu, DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025 09:52:26.
Eu, DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
14/05/2025 10:10
Expedição de Edital.
-
12/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de VERONICA PEREIRA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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06/11/2024 01:26
Publicado Edital em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 11:31
Expedição de Edital.
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30/10/2024 21:45
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 21:45
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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30/10/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/10/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:15
Expedição de Carta.
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23/04/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 21:40
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:40
Outras decisões
-
19/04/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/04/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/03/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2024 14:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/02/2024 14:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 23:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/09/2023 08:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2023 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 13:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2023 01:24
Decorrido prazo de VERONICA SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2023 06:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 06:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 20:20
Recebidos os autos
-
28/03/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 20:20
Outras decisões
-
28/03/2023 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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