TJDFT - 0702068-12.2025.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
TERCEIRA DE BOA-FÉ.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTERESSE PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo automotor apreendido no curso de investigação criminal.
A recorrente alega ser terceira de boa-fé, proprietária do bem adquirido por financiamento, e afirma que o automóvel foi repassado informalmente a terceiro com a condição de adimplemento das parcelas.
Requer a restituição do bem ou, subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a recorrente faz jus à restituição do veículo apreendido, na condição de terceira de boa-fé; (ii) analisar a possibilidade de nomeação da recorrente como fiel depositária do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado exige que os objetos não interessem mais ao processo e que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante, conforme os artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal. 4.
O veículo encontra-se submetido a cláusula de alienação fiduciária, estando a propriedade resolúvel vinculada à instituição financeira credora, não à recorrente. 5.
A recorrente não detinha a posse direta do veículo no momento da apreensão, tendo-o repassado informalmente a terceiro, sem contrato ou transferência registrada, o que impede a comprovação da posse legítima. 6.
A apreensão decorreu de cumprimento de mandado de prisão, em que o veículo foi localizado com pessoa alheia à relação jurídica original, inexistindo esbulho ou retirada indevida do domínio da recorrente. 7.
A manutenção da apreensão é justificada pela ausência de demonstração inequívoca da propriedade e da posse legítima, bem como pela possibilidade de o bem interessar à instrução criminal. 8.
A não intimação da instituição financeira não configura nulidade, pois inexiste decisão de perdimento, sendo a custódia judicial provisória e ainda destinada à apuração dos fatos. 9.
A nomeação da recorrente como fiel depositária é incabível, dada a ausência de controle sobre o bem e a omissão na identificação formal da pessoa a quem foi repassado, comprometendo a segurança jurídica da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A restituição de veículo apreendido em investigação criminal depende da ausência de interesse do bem para a instrução e da comprovação inequívoca da posse ou propriedade legítima. 2.
A condição de terceiro de boa-fé não se presume, devendo ser provada de forma clara e documentada. 3.
A nomeação como fiel depositário é incabível quando a parte não demonstra controle direto e responsável sobre o bem apreendido. -
10/09/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:21
Conhecido o recurso de ALEXSANDRA SILVEIRA DE CARVALHO - CPF: *53.***.*30-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/08/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2025 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/08/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
11/07/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/07/2025 10:45
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/07/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700697-37.2025.8.07.0000
Lb 12 - Investimentos Imobiliarios LTDA ...
Dalva Moreira da Rocha Ramos
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 13:15
Processo nº 0705027-77.2025.8.07.0000
Edjaime Santana Batista
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 17:32
Processo nº 0745940-35.2024.8.07.0001
Caio Cesar Pereira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jose Balduino da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 12:50
Processo nº 0745940-35.2024.8.07.0001
Caio Cesar Pereira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jose Balduino da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 10:16
Processo nº 0702068-12.2025.8.07.0008
Alexsandra Silveira de Carvalho
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Suellen Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 18:22