TJDFT - 0725025-44.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 09:21
Juntada de Petição de comprovante
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01/08/2025 09:20
Juntada de Petição de comprovante
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30/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 22:51
Recebidos os autos
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24/07/2025 22:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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23/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 16:02
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:05
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2025 23:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/07/2025 05:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0725025-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO MUNIZ EXECUTADO: DIVINA LUCAS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre a parte exequente e a suposta representante do espólio da parte executada.
Contudo, não é possível a homologação do ajuste antes da regularização do polo passivo, uma vez que, diante do falecimento da executada, é imprescindível a constituição formal de seu espólio nos autos, nos moldes legais.
Dessa forma, diante da notícia do óbito da parte executada, suspendo o curso do processo pelo prazo de 3 (três) meses, nos termos do artigo 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, para viabilizar a regularização da representação processual do espólio.
No curso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV, do CPC), adote as seguintes providências: a) Junte aos autos a certidão de óbito da executada, caso ainda não conste; b) Havendo inventário em trâmite, promova a citação do espólio na pessoa do inventariante regularmente compromissado; c) Inexistindo inventário, promova a citação do espólio na pessoa do administrador provisório, conforme previsão legal; d) Caso já tenha ocorrido a partilha, junte o formal de partilha e indique os herdeiros e os respectivos quinhões hereditários.
Em qualquer das hipóteses acima, deverá o exequente apresentar nova petição inicial, com: - a qualificação completa das partes; - o valor atualizado da causa; - a planilha atualizada do débito; - e, se for o caso, o recolhimento das custas complementares.
Ressalte-se que, não havendo inventário em curso, poderá o exequente requerer sua abertura, nos termos do art. 616, inciso VI, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção do processo.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 13:44
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:44
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de DIVINA LUCAS PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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10/12/2024 02:42
Publicado Edital em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 16:19
Expedição de Edital.
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05/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/11/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 22:24
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/10/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 22:14
Recebidos os autos
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25/10/2024 22:14
Recebida a emenda à inicial
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24/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/10/2024 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2024 22:43
Recebidos os autos
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23/10/2024 22:43
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/10/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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