TJDFT - 0735921-61.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735921-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FULVIA MARIA CASTELO BRANCO DA SILVA REQUERIDO: NACIONAL IMPORTS CAR LTDA, SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por FULVIA MARIA CASTELO BRANCO DA SILVA em face de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA e SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, em outubro de 2024, entrou em contato com a empresa requerida solicitando informações sobre anuncio de venda dois veículos CIVIC.
Aduz que se interessou na proposta apresentada e efetuou o pagamento do valor de entrada (R$ 7.500,00) via transferência bancária, conforme comprovantes anexos.
Relata que somete após o pagamento e assinatura do contrato foi que teve ciência de que o negócio não se referia à compra do veículo, mas sim a um serviço de facilitação de liberação de financiamento, algo jamais mencionado nas negociações.
Tece argumentação jurídica e pleiteia a rescisão do contrato com devolução da quantia paga, além da compensação por danos morais no valor de R$26.000,00.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Decisão ID n. 218297657 concedeu a gratuidade de justiça ao autor.
A requerida SOLUÇÕES ORGANIZAÇÃO FINANCEIRAS & COBRANÇAS LTDA foi citada, mas não apresentou contestação (Id 225750124).
A primeira ré NACIONAL IMPORTS CAR LTDA apresentou contestação e documentos ao Id 242764086.
Alega que se trata de contrato de prestação de serviços para auxílio em aprovação de crédito, junto às Instituições Financeiras, o qual foi finalizado quando reprovado por uma análise da instituição financeira.
Alega que o serviço foi devidamente prestado, devendo ser remunerado.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica ID n. 244265180.
Intimadas a especificarem provas, não houve requerimentos.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que o decreto de revelia do segundo requerido não enseja a aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC, em face da contestação juntada pela primeira ré.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A pretensão da parte autora cinge-se na rescisão contratual, bem como à condenação da ré ao ressarcimento da quantia de $ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Pleiteia também o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
Ao compulsar os autos, notadamente o termo do negócio jurídico pactuado, verifica-se que o objeto deste é a prestação de serviços assessoramento para intermediação de crédito, visando a obtenção de financiamento (Id 242764090).
O valor adimplido pelos honorários foi de R$7.500,00 (ID 218163562, pg 7).
A prestação de um serviço meio, que diz respeito ao cumprimento de determinada obrigação vinculada à obtenção de outro bem ou serviço (a compra de um carro ou a obtenção de um financiamento, por exemplo) deve ser efetivamente demonstrada pela parte contratada (prestador da intermediação), ou seja: esta deve comprovar que efetivamente buscou o cumprimento do objeto contratado, após receber o pagamento, sob pena de caracterização de inadimplemento.
No caso em apreço, percebe-se que a parte ré não comprova minimamente o cumprimento de suas obrigações, ou seja: que realizou diligências internas e externas, com o fito de obter crédito em nome da parte autora, porquanto nenhum documento nesse sentido por produzido.
A simples realização de consultas ou simulações de financiamentos não configura o cumprimento do dever de prestação dos serviços indicados no contrato, uma vez que qualquer pessoa que comercializa automóveis desempenha tal atividade em favor do consumidor final com o objetivo de vender os bens que integram o seu patrimônio.
Tal tarefa é realizada sem qualquer custo extraordinário, porquanto o lojista que anuncia bens desta natureza na internet ou em lojas físicas já contabiliza eventuais custos desta atividade no preço anunciado.
Além disso, não há qualquer comprovação de que as instituições financeiras parceiras cobraram, no caso em tela, algum tipo de contraprestação pela prestação das informações repassadas ao interessado.
Logo, é evidente que a parte ré não honrou o compromisso firmado junto à parte autora, pois não prestou os serviços descritos no contrato.
Desta forma, o numerário adimplido R$7.500,00 (ID 218163562, pg 7) deverá ser restituído, sendo descabida a cobrança de qualquer retenção, tendo em vista que a própria parte ré descumpriu o negócio jurídico.
O contrato, por sua vez, será declarado rescindido.
No tocante ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, os fatos comprovados nos autos são insuficientes para causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, pois correspondem a meros aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Portanto, ausente o dano moral, não é possível obter a recomposição extrapatrimonial pleiteada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para rescindir o contrato celebrado e condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$7.500,00 (ID 218163562, pg 7).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data do desembolso e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, autora e réu devem arcar com despesas processuais.
Assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), sendo 30% suportados pelo autor e 70% suportados pelos réus.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor da autora em face da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 09:18
Recebidos os autos
-
26/08/2025 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2025 12:48
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FULVIA MARIA CASTELO BRANCO DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 23:19
Recebidos os autos
-
22/07/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FULVIA MARIA CASTELO BRANCO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA em 05/06/2025 23:59.
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09/04/2025 02:44
Publicado Edital em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0735921-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FULVIA MARIA CASTELO BRANCO DA SILVA REQUERIDO: NACIONAL IMPORTS CAR LTDA, SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA Objeto: Citação de NACIONAL IMPORTS CAR LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-00 (REQUERIDO), o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025 14:31:09.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
07/04/2025 14:44
Expedição de Edital.
-
02/04/2025 11:46
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:46
Deferido o pedido de FULVIA MARIA CASTELO BRANCO DA SILVA - CPF: *00.***.*78-34 (REQUERENTE).
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31/03/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/03/2025 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de SOLUCOES ORGANIZACAO FINANCEIRAS & COBRANCAS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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26/12/2024 09:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/12/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de FULVIA MARIA CASTELO BRANCO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:51
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:51
Deferido o pedido de FULVIA MARIA CASTELO BRANCO DA SILVA - CPF: *00.***.*78-34 (REQUERENTE).
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19/11/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/11/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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