TJDFT - 0729307-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:45
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/08/2025 06:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2025 10:46
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 18:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/07/2025 06:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
04/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:33
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:32
Deferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
26/06/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/06/2025 17:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 07:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0729307-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA REQUERIDO: DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WESLEI DOS SANTOS DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de conhecimento, processada sob o procedimento comum, movida por FERRAGENS PINHEIRO LTDA em face de DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que a requerida adquiriu produtos em seu estabelecimento, com emissão de notas fiscais e duplicatas para pagamento, mas deixou de quitar os valores devidos, mesmo após tentativas extrajudiciais de cobrança.
A dívida, atualizada com juros e correção monetária, totaliza R$ 6.852,94, conforme planilha contábil anexada.
Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento do valor devido com os acréscimos legais.
Instruem a inicial os documentos dos ID’s 204371500 a 204371509.
Citada a ré por edital, a Curadoria Especial contesta no ID 231438364, para defender que não há nos autos comprovação da efetiva entrega das mercadorias supostamente adquiridas da autora.
Sustenta que, embora a autora tenha juntado nota fiscal e duplicatas, a ausência de comprovante de entrega inviabilizaria a exigibilidade da obrigação, caracterizando hipótese de exceção do contrato não cumprido, conforme o art. 476 do Código Civil.
Além disso, a Curadoria Especial invoca a prerrogativa da negativa geral, prevista no art. 341 do CPC, impugnando genericamente todos os fatos alegados pela parte autora.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica ao ID 234719522, em que o autor afirma que há nos autos provas suficientes da existência da relação obrigacional, do fornecimento das mercadorias e do inadimplemento da parte requerida, pois foram juntadas notas fiscais eletrônicas, que demonstram a origem da obrigação, e duplicatas regularmente protestadas.
Ao final, requer a procedência dos pedidos formulado na inicial; alternativamente, requer a produção de prova testemunhal, para comprovar a efetiva entrega da mercadoria.
Vieram, então, os autos conclusos para sentença.
Verifica-se, contudo, a necessidade de saneamento do feito, ante o pedido de produção de prova oral pela parte autora.
Dessa forma, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Quanto ao inciso I do referido dispositivo, não há questões pendentes de análise.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se efetiva entrega dos produtos descritos na nota fiscal de ID 204371508.
Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, aplica-se a regra insculpida no artigo 373 do CPC, que assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com relação ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide, na medida em que a demonstração de que as mercadorias foram efetivamente entregas tem repercussão na procedência dos pedidos autorais.
Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Em caso de prova pericial, deverá indicar expressamente a respectiva especialidade.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2025 07:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729307-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA REQUERIDO: DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WESLEI DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 231438364, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
04/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:56
Publicado Edital em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 17:57
Expedição de Edital.
-
24/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/11/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/10/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/09/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/08/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 12:02
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:01
Outras decisões
-
19/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 20:16
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
16/07/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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