TJDFT - 0708324-71.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 17:16
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de HOSPITAL PACINI LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de MEIRE GONCALVES FERNANDES em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708324-71.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MEIRE GONCALVES FERNANDES REQUERIDO: HOSPITAL PACINI LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MEIRE GONÇALVES FERNANDES contra HOSPITAL PACINI LTDA.
A Autora alega, em síntese, que, em 28 de novembro de 2024, realizou no Hospital réu, um exame de retinografia.
Informa que, ao receber o laudo, foi surpreendida por uma descrição que indicava a presença de estruturas normais no olho direito, o que seria biologicamente impossível, visto que foi submetida a uma evisceração do globo ocular direito em 2015, utilizando, desde então, uma prótese ocular no local.
Diante do erro evidente, buscou esclarecimentos junto ao hospital via e-mail, mas a resposta, segundo ela, foi insatisfatória, limitando-se a reenviar o mesmo laudo sem explicação ou correção.
Sustentou que a falha na prestação do serviço médico lhe causou profundo abalo emocional, quebra de confiança e angústia, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Audiência de conciliação infrutífera.
Em sua contestação, o réu firmou que a Autora tenta, de forma maliciosa, fazer crer que o erro material no laudo não foi corrigido imediatamente.
Sustentou que a correção do laudo ocorreu na mesma data do questionamento da Autora, em menos de 30 minutos após o recebimento do e-mail.
Anexou documentos para comprovar que o laudo corrigido, com a indicação "N/A" (não aplicável ou não disponível) para o olho direito, foi enviado em 19/12/2024, às 14h23, após a revisão médica.
Argumentou que não houve descaso, negligência ou conduta ilícita de sua parte, e que o erro, sendo meramente formal e facilmente perceptível pela Autora, não causou prejuízo à sua saúde física ou emocional.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, razão pela qual passo à análise do mérito da questão.
O cerne da controvérsia reside na análise da existência de falha na prestação do serviço médico por parte do Requerido, bem como na ocorrência e extensão do dano moral alegado pela Autora. É fundamental recordar que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Ou seja, caberia à Autora comprovar, de forma inequívoca, que a conduta do Requerido configurou uma falha na prestação de serviço que extrapolou o mero aborrecimento e que lhe causou dano moral indenizável.
A Autora, em sua petição inicial, narra que o laudo de retinografia continha um erro evidente, descrevendo estruturas normais em seu olho direito, o qual possui uma prótese ocular desde 2015.
Essa informação, de fato, constitui um erro no documento médico.
Contudo, o Requerido logrou demonstrar que, após o questionamento da Autora via e-mail, o laudo foi prontamente corrigido e reenviado à Requerente no mesmo dia, em um intervalo de tempo inferior a 30 minutos (das 13h55min, quando a Autora enviou o e-mail questionando, às 14h23min, quando o laudo corrigido foi reenviado, conforme ID's 231627122 e 238069762).
O laudo corrigido, anexado ao ID 238069765, indica claramente "Olho direito: N/A" (Não Aplicável), sanando o equívoco inicial.
Embora a Autora impugne o recebimento e a forma da comunicação da retificação, a comprovação do envio do e-mail retificado pela Requerida enfraquece a tese de inércia, haja vista ter sido enviado para o exato endereço eletrônico de recebimento do 1º laudo.
Além disso, o erro no laudo, ainda que reprovável, não expôs a integridade física da Autora a risco, nem poderia levá-la a um tratamento inadequado, uma vez que, conforme destacado pela Autora, estando ela ciente de sua condição desde 2015, perceberia o erro imediatamente.
Logo, o erro não era capaz de gerar preocupações e ansiedades no sentido de um diagnóstico de doença grave, ou de levar a Autora a buscar algum tipo de tratamento inadequado.
Embora a responsabilidade do hospital seja objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a reparação por danos morais exige a comprovação do dano e do nexo causal.
No presente caso, o alegado dano moral se baseia na incerteza, quebra de confiança e abalo emocional pelo envio do primeiro laudo com erro.
No entanto, considerando a rapidez da correção (menos de 30 minutos) e o fato de o erro ser facilmente perceptível e sem potencial para causar dano à saúde ou induzir a erro clínico, o dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada não se configuram como dano moral indenizável.
A ausência de uma lesão à integridade física ou um risco concreto à saúde da Autora, somada à célere correção do erro, impede que o incidente seja qualificado como um dano moral capaz de romper o equilíbrio psicológico.
A situação se enquadra mais em uma falha administrativa que, embora indesejável, foi prontamente corrigida e não gerou consequências graves.
Diante do exposto, embora o erro inicial seja reconhecido, a conduta do Requerido de corrigi-lo em tempo exíguo e a ausência de prejuízo ou risco à saúde da Autora demonstram que o evento, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável nos moldes pleiteados.
A Autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente que o incidente lhe causou um abalo moral que transcende o mero dissabor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
13/08/2025 14:08
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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06/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:48
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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26/05/2025 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 12:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/05/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 02:25
Recebidos os autos
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25/05/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708324-71.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MEIRE GONCALVES FERNANDES REQUERIDO: HOSPITAL PACINI LTDA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos o seu comprovante de residência.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025 17:57:58.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
03/04/2025 19:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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