TJDFT - 0708326-41.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2025 18:54
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:54
Outras decisões
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14/07/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MANOEL ALMEIDA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ULEUDA MARIA CARNEIRO ALMEIDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CAMISARIA ALMEIDA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 21:34
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 19:29
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708326-41.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CR RODOPOULOS S/A EXECUTADO: CAMISARIA ALMEIDA LTDA, ULEUDA MARIA CARNEIRO ALMEIDA, MANOEL ALMEIDA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial fundada em termo de confissão de dívida.
O exequente foi intimado a emendar a inicial, para que esclarecesse os fundamentos jurídicos do ajuizamento da presente ação, indicando objetivamente o título executivo que pretende executar e seu respectivo amparo legal, considerando que o instrumento de ID 231627244 não preenchia os requisitos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, pois contava com apenas uma assinatura de testemunha, quando são exigíveis duas para caracterizar a executividade do contrato particular.
A parte exequente, então, apresentou o mesmo documento, agora acrescido da assinatura posterior de uma testemunha (ID 235490248).
No entanto, conforme já consignado, a aposição posterior de assinatura não supre, de forma válida, o vício formal existente à época do ajuizamento da demanda, pois os requisitos para sua executividade devem ser plenamente atendidos desde a propositura da ação, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
Diante dessa circunstância, foi oportunizada ao exequente a possibilidade de conversão do procedimento executivo em procedimento comum.
Contudo, optou por peticionar para modificar o fundamento legal da execução, passando do art. 784, III, para o artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, alegando tratar-se de contrato de locação e acessórios.
Não obstante, deixou de acostar aos autos o contrato de locação, apresentando apenas um quadro de informações básicas anexo ao instrumento particular (ID 231627243), o que se mostra insuficiente para caracterizar o título como executivo extrajudicial.
Nesse sentido, o parágrafo único do art. 321 do CPC estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, não cumprida a diligência, o mencionado dispositivo autoriza o indeferimento da petição inicial pelo juiz.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 22:20
Recebidos os autos
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13/06/2025 22:20
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/05/2025 21:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 22:26
Recebidos os autos
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06/05/2025 22:26
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/05/2025 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708326-41.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CR RODOPOULOS S/A EXECUTADO: CAMISARIA ALMEIDA LTDA, ULEUDA MARIA CARNEIRO ALMEIDA, MANOEL ALMEIDA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC; II - acostar aos autos cópia do comprovante de pagamento de custas, de modo a possibilitar a identificação dos dados constantes no boleto de pagamento; III - esclarecer o ajuizamento da presente ação neste Juízo, indicando objetivamente qual título executivo extrajudicial pretende executar, bem como seu aparato legal.
Destaco que o instrumento de ID 231627244 carece dos requisitos previstos no art. 784, III do CPC.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/04/2025 13:48
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/04/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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