TJDFT - 0717330-23.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:27
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2025 16:06
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA MARCHI em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:51
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:51
Indeferida a petição inicial
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14/07/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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14/07/2025 20:17
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA MARCHI em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 20:13
Recebidos os autos
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24/06/2025 20:13
Deferido o pedido de LUCAS BARBOSA MARCHI - CPF: *36.***.*31-75 (AUTOR).
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12/06/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:34
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS BARBOSA MARCHI - CPF: *36.***.*31-75 (AUTOR).
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03/06/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/05/2025 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:49
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:49
Deferido em parte o pedido de LUCAS BARBOSA MARCHI - CPF: *36.***.*31-75 (AUTOR)
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08/05/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717330-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS BARBOSA MARCHI REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Intime-se o autor para apresentar nova procuração, pois a assinatura daquela de ID 231509925 destoa do documento de identidade constante nos autos.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/04/2025 15:30
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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