TJDFT - 0702313-44.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702313-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&Q LTDA EXECUTADO: IVAN TOLEDO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de citação, nos moldes da decisão de recebimento, em nome do executado, observando o endereço indicado na petição de ID 249955302.
Caso a diligência retorne sem cumprimento, intime-se o credor para comprovar a distribuição da carta precatória de ID 246488328, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de extinção do processo por ausência de interesse.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/09/2025 20:42
Outras decisões
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15/09/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:36
Expedição de Carta.
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18/08/2025 12:36
Expedição de Carta.
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12/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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09/08/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/08/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/07/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LS&Q LTDA em 09/07/2025 23:59.
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06/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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05/06/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/05/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2025 13:26
Recebidos os autos
-
25/05/2025 13:26
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 21:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702313-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&Q LTDA EXECUTADO: IVAN TOLEDO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LS&Q LTDA., na qualidade de endossatária, em face de IVAN TOLEDO MARTINS, tendo como suposto título executivo uma Cédula de Crédito Bancário emitida por fidúcia SCMEPP LTDA, acostada aos autos sob o ID 225183085, no valor nominal de R$ 6.197,63.
Consta, ainda, no mesmo documento (ID 225183085, p. 10), nota promissória no valor de R$ 20.299,99, com vencimento previsto para 02/12/2025.
Nos termos do art. 55, III, do Decreto nº 2.044/1908, a nota promissória pode ser emitida com vencimento a dia certo.
No entanto, para fins de execução de título extrajudicial, é indispensável que o título seja exigível (arts. 783 e 784 do CPC).
Observa-se que o termo de endosso (ID 222944717) faz referência ao crédito de R$ 20.300,04, supostamente vinculado ao executado, valor que também consta na planilha de débitos (ID 222944712) e que serviu de base à atribuição do valor da causa.
Diante disso, não há clareza quanto ao efetivo título executivo que embasa a presente demanda, tampouco quanto à sua exigibilidade.
Assim, a petição inicial deve ser emendada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para os seguintes fins: 1.
Juntar aos autos os atos constitutivos da empresa Fidúcia SCMEPP LTDA., a fim de aferir a regularidade da representação da endossante do suposto título executivo; 2.
Esclarecer, de forma precisa, se a presente execução tem por base a Cédula de Crédito Bancário ou a nota promissória constante dos autos: 2.1.
Caso se trate da Cédula de Crédito Bancário, deverá o exequente adequar a planilha de débitos e o valor da causa, conforme o valor nominal da cártula. 2.2.
Caso se trate da nota promissória, deverá ser demonstrada a exigibilidade do título, considerando que o vencimento previsto ainda não foi atingido.
Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, fica facultado à parte autora converter o feito para o rito de conhecimento, com a devida apresentação de nova petição inicial, na íntegra.
Desde já, adverte-se que, nessa hipótese, o feito será redistribuído a uma das varas cíveis não especializadas, por se tratar de juízo com competência exclusiva para execuções de títulos extrajudiciais.
Por fim, fica a parte exequente advertida de que o não atendimento integral às determinações acima acarretará o indeferimento da petição inicial, não sendo concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/04/2025 22:38
Recebidos os autos
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25/04/2025 22:38
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702313-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LS&Q LTDA EXECUTADO: IVAN TOLEDO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - demonstrar a autorização do Banco Central do Brasil para atuar como instituição financeira, em conformidade com a Lei nº 10.931/2004; II - comprovar a alegada cessão de crédito, na qual conste expressamente o crédito executado e o número da cédula de crédito.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/04/2025 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 19:51
Recebidos os autos
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11/03/2025 19:51
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/03/2025 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2025 16:21
Desentranhado o documento
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10/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 19:46
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:46
Declarada incompetência
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28/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:22
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:22
Declarada incompetência
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14/02/2025 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 12:16
Recebidos os autos
-
27/01/2025 12:16
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/01/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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