TJDFT - 0715511-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para SANTA LUZIA MG
-
04/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715511-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA EXECUTADO: MATEUS FELIPE RODRIGUES GUIMARAES, ROSIANE GONCALVES SANTANA DECISÃO Trata-se de execução movida pela empresa ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA em desfavor de MATEUS FELIPE RODRIGUES GUIMARAES e ROSIANE GONCALVES SANTANA.
De acordo com a Cláusula terceira do Contrato Social (ID 230432895), o objetivo social da autora consiste na "assessoria extrajudicial em cobrança e negociação de dívidas de terceiros, inclusive com transferências de recursos aos credores de recursos recebidos dos clientes devedores", não podendo a empresa autora atuar fora de seu objeto social, o que não lhe é lícito (art. 47 do Código Civil).
Logo, vê-se que o valor que a empresa busca, muito embora esteja fundado em título de crédito dotado de autonomia e abstração, só pode ter decorrido do exercício de seu objeto social, do que se conclui, portanto, que a parte exequente forneceu bens, produtos ou serviços ao executado (art. 3º do CDC), que os recebeu como destinatário final, por se tratar de pessoa física (art. 2º do CDC), incidindo assim o regramento consumeirista sobre o caso em tela.
Observa-se, ademais, que os consumidores residem em Santa Luzia/MG, conforme consta da própria petição inicial.
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o polo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo da Vara Cível de Santa Luzia/MG.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa, encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 26 de Março de 2025, às 18:05:06.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pela(o) Juiz(a) de Direito Signatária(o) -
26/03/2025 21:10
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:10
Declarada incompetência
-
26/03/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741033-20.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Ianca de Araujo
Advogado: Paulo Fontes de Resende
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 19:30
Processo nº 0715665-72.2025.8.07.0000
Washington Arlem de Oliveira
Amanda Carolina de Almeida Barbosa
Advogado: Paulo Roberto Peixoto de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 12:45
Processo nº 0714424-63.2025.8.07.0000
Clebio de Souza Nogueira
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Werley Granado Junqueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 14:46
Processo nº 0715576-49.2025.8.07.0000
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Alexandre Barreto Goncalves
Advogado: Janaina Elisa Beneli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 18:09
Processo nº 0714505-12.2025.8.07.0000
Luiz Fernandes Cumaru
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alan Lady de Oliveira Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 14:17