TJDFT - 0715665-72.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:37
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 13:20
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:51
Conhecido o recurso de WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*71-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/06/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 07:53
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA em face à decisão da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião que indeferiu pedido de penhora de 20% (vinte por cento) do salário da devedora.
Na origem, processa-se execução por quantia certa ajuizada em desfavor de AMANDA CAROLINA DE ALMEIDA BARBOSA.
Esgotadas as tentativas de constrição de bens da devedora, o credor requereu a penhora de 20% (vinte por cento) de seu salário até quitação da dívida.
Alegou que as medidas típicas para satisfação do crédito restaram frustradas e que a penhora não prejudicaria sua subsistência com dignidade.
O pedido foi indeferido sob o pálio de que o salário é impenhorável e não estariam presentes as condições que permitem excepcionar a garantia.
Nas razões recursais, o agravante repristinou a tese deduzida na origem.
Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para deferir a penhora na forma requerida.
Preparo regular sob ID 71041949. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de execução de título extrajudicial.
O exequente requer a penhora de 20% da remuneração da executada e a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se o exaurimento das medidas executivas, tendo restado infrutíferas as buscas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e a tentativa de penhora de bens móveis, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 227053880), que registra expressamente a inexistência de bens penhoráveis no domicílio da devedora, qualificando o local como "petição de miséria".
No tocante ao pedido de penhora de verba remuneratória, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, flexibilizou a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, admitindo a constrição de percentual de verba salarial desde que não comprometa a subsistência digna do devedor.
Todavia, in casu, considerando a situação de vulnerabilidade econômica evidenciada pela certidão do meirinho, qualquer penhora sobre eventual remuneração da executada comprometeria sua subsistência, em violação ao princípio da dignidade humana.
Quanto à inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, o art. 782, § 3º, do CPC autoriza tal medida a requerimento da parte exequente, independentemente da condição econômica do devedor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora da remuneração da executada, ao passo que DEFIRO a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
Considerando o esgotamento das diligências úteis para localização de bens penhoráveis, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil.” A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Por sua vez, a probabilidade do direito deve ser verificada a partir de dois elementos: a verossimilhança dos fatos aferida a partir da prova pré-constituída carreada aos autos e plausibilidade jurídica da pretensão, que consiste na subsunção dos fatos comprovados à norma jurídica e, consequentemente, ao direito postulado.
O deferimento da tutela, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
A Constituição Federal, em capítulo destinado aos Direitos Sociais, estabeleceu que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime sua retenção dolosa” (art. 7º, caput e inciso X).
Em cumprimento ao preceito constitucional, o legislador ordinário reconheceu a existência de direitos básicos dos indivíduos e que não podem ser objeto de constrição para pagamento de dívidas.
Consoante disposição do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário, vencimento, pensão ou remuneração do trabalhador são impenhoráveis, salvo nas exceções que enumera: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ” A garantia não é absoluta, porque, diante de eventual conflito de direitos igualmente relevantes, admite-se a penhora do salário para pagamento de prestação ou encargo de igual natureza (prestação alimentícia).
Mas para as demais hipóteses, somente será admissível se a remuneração do devedor exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
Não se desconhece o vasto arcabouço jurisprudencial constituído ainda sob a égide do revogado CPC/73, em que se admitia a penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do executado, quando o magistrado “entendesse” que a constrição não comprometeria a subsistência do devedor e/ou de sua família.
Porém, esse entendimento não se coaduna com CPC/2015, uma vez que os parâmetros legais se modificaram.
Coube ao próprio legislador realizar esse juízo de razoabilidade e ponderação, conforme se extrai dos critérios objetivos traçados para a penhora sobre o salário do devedor.
Sem desconhecer entendimentos diversos, é certo que essas interpretações são contra legem.
O Juiz deve prestigiar a lei frente às compreensões que afastam total ou parcialmente sua aplicação.
E no âmbito do julgamento colegiado com mais razão, porque seria preciso a declaração de inconstitucionalidade, ainda que incidental, da lei ou norma, para negar sua incidência (Súmula Vinculante no. 10/STF).
Nesse mesmo sentido, colhe-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça pronunciado sob a égide do atual Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
EXCEÇÃO.
HIPÓTESES LEGAIS.
AUSÊNCIA.DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência pacífica desta Corte posiciona-se no sentido de que, além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, é necessário que o recorrente proceda ao cotejo analítico, com a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa conferida ao mesmo dispositivo. 3.
Sob a égide do NCPC, não se tratando de crédito alimentar, a exceção à regra de impenhorabilidade salarial restringe-se a hipótese em que os rendimentos superem a marca de 50 salários mínimos.
Precedentes. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1650681/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021) Logo, a regra geral é a vedação à penhora do salário, salvo quando os rendimentos superiores a 50 salários mínimos ou constrição para garantia de prestação alimentícia.
Excepcionalmente, é possível efetuar a constrição parcial dessa remuneração para o pagamento da dívidas de outra natureza, desde que não haja comprometimento à subsistência do devedor e/ou sua família.
A dívida exequenda tem origem em contrato de locação residencial.
Conforme apurado nos autos, a executada é operadora de caixa de estabelecimento comercial e recebe salário bruto de R$1.556,88 (ID 188619630).
Mesmo admitindo um segundo juízo de ponderação – além daquele já realizado pelo legislador (§2º) – a renda não permitiria constrição para pagamento da dívida sem comprometer a subsistência do devedor.
Sua remuneração não é elevada, não há sinais de riqueza ou despesas que evidenciassem a percepção de outras quantias e de fontes diversas.
Nesse panorama, a decisão atacada mostra-se conforme o quadro processual e a jurisprudência corrente.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram presentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto à agravada manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 24 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
25/04/2025 14:22
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:54
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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