TJDFT - 0752994-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:31
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rubens Ney Santana Martins contra decisão interlocutória da 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para repactuação de dívidas e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada de urgência, conforme o Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), e se a interrupção do fornecimento de energia elétrica é legítima.
III.
Razões de Decidir 3.
A tutela antecipada de urgência exige a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida (Art. 300, § 3º, do CPC).
No caso, não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela. 4.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica está de acordo com a Resolução nº 1000 da Aneel, que permite a suspensão em caso de inadimplência das três faturas mais recentes.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A tutela antecipada de urgência exige a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. 2.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica está de acordo com a Resolução nº 1000 da Aneel.” ____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Art. 300; Constituição Federal, Art. 5º, XXXII; Art. 170, V; Código de Defesa do Consumidor, Art. 104-A; Resolução nº 1000 da Aneel, Art. 357. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
08/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:31
Conhecido o recurso de RUBENS NEY SANTANA MARTINS - CPF: *63.***.*43-39 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2025 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/04/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 18:57
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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24/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:46
Recebidos os autos
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13/02/2025 12:46
Determinada Requisição de Informações
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12/02/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:44
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 11:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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12/12/2024 07:58
Recebidos os autos
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12/12/2024 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/12/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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