TJDFT - 0715611-06.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
ORDEM DE EMENDA DITA NÃO ATENDIDA.
IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA NA PEÇA VESTIBULAR.
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE.
CERTIFICADO DIGITAL.
VALIDADE E SEGURANÇA DO DOCUMENTO ELETRÔNICO CERTIFICADA PELO SISTEMA DE INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, A ICP-BRASIL.
PORTAL DE ASSINATURAS SICREDI.
PLATAFORMA DIGITAL HABILITADA A VALIDAR A IDENTIDADE E AUTENTICIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA COM SEGURANÇA RECONHECIDA À ICP-BRASIL.
IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA DE O JUIZ REFUTAR A VALIDADE JURÍDICA DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS APOSTAS EM INSTRUMENTO DE MANDATO DIGITAL.
VALIDAÇÃO EXIGIDA EM PLATAFORMA GOVERNAMENTAL.
EXIGÊNCIA INDEVIDA.
REQUISITO NÃO ESTABELECIDO EM LEI.
DETERMINAÇÃO QUE FOGE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ATR. 5º, II, CF/88.
PROTOCOLO DE ASSINATURAS.
REQUISITOS ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a inicial de demanda executiva e deu por extinto o processo de execução de título extrajudicial ao fundamento de que não sanada irregularidade na representação processual porque as assinaturas eletrônicas apostas na procuração digital não estavam vinculadas à ICP-Brasil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar a validade jurídica das assinaturas eletrônicas apostas em documento digital (procuração ad judicia) com que instruída a peça vestibular da ação de execução de título extrajudicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 105, § 1º, do CPC, admite que a procuração judicial seja digitalmente assinada, na forma da lei.
A assinatura digital é tecnologia que assegura a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos pela utilização de criptografia avançada que criando um certificado digital único para o documento eletrônico assinado o vincula ao signatário. 4.
Três são as modalidades de assinatura digital previstas na Lei n. 14.063/2020: assinatura eletrônica simples, assinatura eletrônica avançada e assinatura eletrônica qualificada, estando elas com validade jurídica assegurada pela Medida Provisória 2200- 2/2001, de 24 de agosto de 2001, que as regulamentou ao instituir “a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil”. 5.
Caso concreto em que a procuração juntada aos autos foi assinada digitalmente pelos Diretores da empresa autora, por meio do Portal de Assinaturas Sicredi, que, segundo indicação do sítio eletrônico (https://sicredi.portaldeassinaturas.com.br/Site), está operacionalmente vinculada à plataforma certificadora Certisign, que é credenciada à ICP – Brasil para emitir certificados digitais aos usuários finais. 5.1 Integrado ao instrumento de mandato está o chamado Protocolo de Assinatura(s), o qual faz prova da existência do Portal de Assinaturas Sicredi, que é uma plataforma digital em que possível assinar documentos de forma remota e que habilitada está a validar a identidade e autenticidade da assinatura com segurança reconhecida à plataforma de assinatura eletrônica ICP – Brasil. 5.2.
O refereciamento ao Certificado Digital ICP-Brasil está no canto superior esquerdo do documento intitulado Protocolo de Assinatura(s); documento esse em que estão também indicados link, código alfanumérico e de barras e código QR Code para verificação das assinaturas, além de estar ali informado que as assinaturas foram apostas mediante certificado digital. 6.
Estando o Portal de Assinaturas Sicredi validado pela Certisign, que faz parte do ecossistema ICP-Brasil como autoridade certificadora a ela credenciada e é plataforma em que podem ser assinados documentos eletrônicos com validade jurídica porque apta a garantir segurança ao conferir autenticidade e veracidade às assinaturas neles apostas, não pode o juízo de primeira instância, pelo só fato de ter submetido o documento com que instruída a peça vestibular ao serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do governo, por meio do link < https://validar.iti.gov.br> e obtido a informação de "documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida”, infirmar a autenticidade do escrito apresentado pela parte autora, ora recorrente. 7.
Falta amparo legal à exigência feita pelo juízo de validação exclusiva das assinaturas eletrônicas por meio de plataforma governamental.
Violação caracterizada ao princípio da legalidade.
Inteligência do art. 5º, inc.
II, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Dispositivos relevantes citados: MP 2.200-2/2001, art. 10, §1º e §2º.
CPC, art. 105, §1º; art. 373, inc.
II.
CC, art. 107.
CF/1988, art. 5º, inc.
II.
Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, inc.
III.
Lei 14.063/2020.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0705697-49.2024.8.07.0001, Rel(a).
TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, p. 5.9.2024. -
11/09/2025 17:08
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (APELANTE) e provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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26/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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