TJDFT - 0706348-41.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:09
Juntada de Certidão
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06/08/2025 23:42
Juntada de Certidão
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06/08/2025 23:42
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 03:48
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:42
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CAETANO LTDA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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05/07/2025 14:44
Recebidos os autos
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05/07/2025 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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04/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:54
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/07/2025 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/07/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/07/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 12:40
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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07/05/2025 22:58
Recebidos os autos
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07/05/2025 22:58
Deferido o pedido de PAULO CEZAR CAETANO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-59 (REQUERENTE).
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30/04/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706348-41.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PAULO CEZAR CAETANO LTDA REQUERIDO: FRANCISCO FERNANDO BRITO DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente para a citação ser realizada por meios eletrônicos (ID. 232664520).
Isso, pois, o mandado de citação na execução é acompanhado do mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 829, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC), evidenciando a impossibilidade do deferimento do pedido da parte exequente, tendo em vista a necessidade do cumprimento de forma presencial.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a agravante contra a decisão do juízo de origem nos autos nº 0732725-54.2022.8.07.0003, que indeferiu o pedido de citação por meios eletrônicos, sob o fundamento de que, na execução, o oficial realiza a citação e, posteriormente, a penhora e avaliação de bens, sendo a citação à distância incompatível com referido rito especial.
A agravante requereu o provimento do recurso para deferir a citação na modalidade pretendida. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, id 48399983.
Contrarrazões dispensadas, pois o agravado não foi citado nos autos principais. 3.
O artigo 80, inciso III, do RITRJE prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Conheço do recurso. 4.
A citação é ato formal sendo pressuposto de validade do processo, de modo que deve haver observância dos requisitos legais para que seja considerada válida, sob pena nulidade do ato.
Com efeito, o artigo 2º, § 3º, da Portaria GC n.º 52/2021, bem como o artigo 9º da Lei n.º 11.419/2006, estabelecem que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico.
Por sua vez, a Portaria GC n.º 34/2021, prevê, no artigo 4º, que o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Nesse prisma, sendo desconhecido o endereço para realização de citação nas formas convencionais, entende-se como possível a citação por aplicativo de mensagens no procedimento comum. 5.
A despeito das considerações tecidas, há que se observar que a modalidade não se confunde com a via eletrônica, que possui regulamentação legal, e prescinde de prévio cadastramento da parte para receber citação e intimação via sistema, nos termos do art. 246, § 1º do CPC.
Acrescente-se que a decisão atacada foi proferida em processo de execução, que ostenta peculiaridades, já que a ordem expedida pelo Juízo é para citação do devedor para quitar o débito em três dias (art. 829 do CPC), seguida de penhora e avaliação de bens (§1º do citado dispositivo), o que impõe o cumprimento do mandado na forma presencial. 6.
Agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95.(Acórdão 1733198, 07012857820238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, destaca-se que não há regulamento do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, o que impede o procedimento previsto no artigo 246 do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente para informar o correto endereço da parte executada.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 23 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CAETANO LTDA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:25
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:25
Indeferido o pedido de PAULO CEZAR CAETANO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-59 (REQUERENTE)
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14/04/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
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05/04/2025 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 22:50
Recebidos os autos
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18/03/2025 22:50
Deferido o pedido de PAULO CEZAR CAETANO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-59 (REQUERENTE).
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27/02/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/02/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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