TJDFT - 0714424-63.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/08/2025 11:57
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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08/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 25ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 16/07 até 23/07) Ata da 25ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 16/07 até 23/07), realizada no dia 16 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, FABRICIO FONTOURA BEZERRA e EUSTÁQUIO DE CASTRO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0716935-36.2022.8.07.0001 0710671-43.2022.8.07.0020 0707386-65.2023.8.07.0001 0706739-86.2022.8.07.0007 0722689-22.2023.8.07.0001 0711355-73.2023.8.07.0006 0706000-97.2023.8.07.0001 0729523-64.2021.8.07.0016 0743707-02.2023.8.07.0001 0717246-09.2022.8.07.0007 0736488-04.2024.8.07.0000 0730996-96.2022.8.07.0001 0734097-04.2019.8.07.0016 0711091-37.2024.8.07.0001 0741388-30.2024.8.07.0000 0742286-43.2024.8.07.0000 0727999-72.2024.8.07.0001 0721400-20.2024.8.07.0001 0743901-68.2024.8.07.0000 0714568-68.2024.8.07.0001 0744997-21.2024.8.07.0000 0752884-87.2023.8.07.0001 0747454-26.2024.8.07.0000 0702206-78.2022.8.07.0009 0748691-95.2024.8.07.0000 0748992-42.2024.8.07.0000 0713195-48.2024.8.07.0018 0750185-92.2024.8.07.0000 0750403-23.2024.8.07.0000 0751165-39.2024.8.07.0000 0751237-26.2024.8.07.0000 0702604-63.2024.8.07.0006 0752202-04.2024.8.07.0000 0701337-44.2024.8.07.0010 0752677-57.2024.8.07.0000 0753131-37.2024.8.07.0000 0753575-70.2024.8.07.0000 0753717-74.2024.8.07.0000 0745188-97.2023.8.07.0001 0721910-85.2024.8.07.0016 0701141-70.2025.8.07.0000 0715122-94.2024.8.07.0003 0712536-33.2024.8.07.0020 0722825-98.2023.8.07.0007 0716069-06.2024.8.07.0018 0700156-67.2025.8.07.9000 0702829-62.2024.8.07.0013 0717210-60.2024.8.07.0018 0702704-02.2025.8.07.0000 0702749-06.2025.8.07.0000 0719948-72.2024.8.07.0001 0709400-74.2023.8.07.0016 0704475-15.2025.8.07.0000 0704866-67.2025.8.07.0000 0709374-81.2024.8.07.0003 0705287-57.2025.8.07.0000 0712715-06.2024.8.07.0007 0705803-77.2025.8.07.0000 0720790-29.2023.8.07.0020 0706323-37.2025.8.07.0000 0724297-21.2024.8.07.0001 0752498-23.2024.8.07.0001 0707129-72.2025.8.07.0000 0730806-75.2018.8.07.0001 0707458-84.2025.8.07.0000 0707497-81.2025.8.07.0000 0715236-21.2024.8.07.0007 0707749-84.2025.8.07.0000 0715209-18.2022.8.07.0004 0717594-10.2020.8.07.0003 0702431-10.2022.8.07.0006 0743540-48.2024.8.07.0001 0707933-40.2025.8.07.0000 0700871-50.2024.8.07.0010 0717384-96.2024.8.07.0009 0708069-37.2025.8.07.0000 0708075-44.2025.8.07.0000 0708098-87.2025.8.07.0000 0708141-24.2025.8.07.0000 0719521-69.2024.8.07.0003 0720140-05.2024.8.07.0001 0703777-86.2024.8.07.0018 0713484-76.2022.8.07.0009 0708372-51.2025.8.07.0000 0708455-67.2025.8.07.0000 0708491-12.2025.8.07.0000 0708509-33.2025.8.07.0000 0708550-97.2025.8.07.0000 0700451-21.2024.8.07.0018 0732019-09.2024.8.07.0001 0709491-25.2022.8.07.0009 0722724-16.2022.8.07.0001 0746580-72.2023.8.07.0001 0719186-73.2022.8.07.0018 0737657-23.2024.8.07.0001 0721204-84.2023.8.07.0001 0707013-97.2024.8.07.0001 0716878-93.2024.8.07.0018 0709665-56.2025.8.07.0000 0710923-35.2024.8.07.0001 0719728-56.2024.8.07.0007 0702116-66.2024.8.07.0020 0726886-83.2024.8.07.0001 0701256-25.2024.8.07.0001 0734831-24.2024.8.07.0001 0710928-26.2025.8.07.0000 0712806-17.2024.8.07.0001 0701632-87.2024.8.07.0008 0711511-11.2025.8.07.0000 0706328-85.2023.8.07.0014 0711900-93.2025.8.07.0000 0712145-07.2025.8.07.0000 0704908-93.2024.8.07.0019 0712266-35.2025.8.07.0000 0712450-88.2025.8.07.0000 0721355-90.2023.8.07.0020 0703968-43.2024.8.07.0015 0702101-05.2025.8.07.0007 0705037-50.2023.8.07.0014 0713351-56.2025.8.07.0000 0702127-28.2024.8.07.0010 0722599-77.2024.8.07.0001 0713591-45.2025.8.07.0000 0714058-24.2025.8.07.0000 0705894-23.2023.8.07.0006 0714424-63.2025.8.07.0000 0714435-92.2025.8.07.0000 0714662-82.2025.8.07.0000 0714667-07.2025.8.07.0000 0715231-83.2025.8.07.0000 0700662-23.2025.8.07.0018 0710133-91.2024.8.07.0020 0720651-03.2024.8.07.0001 0704715-98.2021.8.07.0014 0716014-75.2025.8.07.0000 0707245-12.2024.8.07.0001 0716192-24.2025.8.07.0000 0716657-33.2025.8.07.0000 0700025-72.2025.8.07.0018 0716842-71.2025.8.07.0000 0717034-04.2025.8.07.0000 0725171-80.2023.8.07.0020 0717240-18.2025.8.07.0000 0717243-70.2025.8.07.0000 0701076-57.2025.8.07.0006 0750264-68.2024.8.07.0001 0751021-96.2023.8.07.0001 0718293-34.2025.8.07.0000 0701606-76.2025.8.07.0001 0718524-61.2025.8.07.0000 0723276-73.2025.8.07.0001 0718670-05.2025.8.07.0000 0742042-14.2024.8.07.0001 0719033-89.2025.8.07.0000 0719135-14.2025.8.07.0000 0719251-20.2025.8.07.0000 0719341-28.2025.8.07.0000 0719401-98.2025.8.07.0000 0719647-94.2025.8.07.0000 0719682-54.2025.8.07.0000 0719742-27.2025.8.07.0000 0719748-34.2025.8.07.0000 0719894-75.2025.8.07.0000 0719954-48.2025.8.07.0000 0719987-38.2025.8.07.0000 0719994-30.2025.8.07.0000 0720066-17.2025.8.07.0000 0720406-58.2025.8.07.0000 0720669-90.2025.8.07.0000 0720681-07.2025.8.07.0000 0702565-21.2024.8.07.0021 0721116-78.2025.8.07.0000 0701321-40.2022.8.07.0017 0734809-57.2024.8.07.0003 0720493-85.2024.8.07.0020 0722412-38.2025.8.07.0000 0752146-65.2024.8.07.0001 0724460-98.2024.8.07.0001 0705149-12.2024.8.07.0005 0709818-87.2019.8.07.0004 0700451-35.2025.8.07.0002 0704432-79.2024.8.07.0011 0700208-06.2021.8.07.0011 0726325-93.2023.8.07.0001 0732260-80.2024.8.07.0001 0706799-38.2022.8.07.0014 0717866-34.2025.8.07.0001 0738443-67.2024.8.07.0001 0707786-11.2021.8.07.0014 0708450-24.2025.8.07.0007 0052084-15.2010.8.07.0015 0721880-44.2024.8.07.0018 0723732-23.2025.8.07.0001 0700189-64.2025.8.07.0009 0714176-65.2023.8.07.0001 0752858-55.2024.8.07.0001 0703323-68.2022.8.07.0021 RETIRADOS DA SESSÃO 0702542-91.2022.8.07.0006 0707744-81.2024.8.07.0005 0707447-74.2024.8.07.0005 0707422-44.2018.8.07.0014 0707759-28.2021.8.07.0014 0724482-93.2023.8.07.0001 0733261-03.2024.8.07.0001 0718843-29.2025.8.07.0000 0718934-22.2025.8.07.0000 0717523-72.2024.8.07.0001 0720950-26.2024.8.07.0018 0720461-51.2022.8.07.0020 0718445-62.2024.8.07.0018 0723749-62.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0756428-49.2024.8.07.0001 0755361-49.2024.8.07.0001 0704902-40.2024.8.07.0002 0717494-85.2025.8.07.0001 0750862-22.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Julho de 2025 às 14:30:08 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEBIO DE SOUZA NOGUEIRA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:48
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EMBARGANTE) e não-provido
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24/07/2025 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 21:37
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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08/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:44
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEBIO DE SOUZA NOGUEIRA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 13:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/06/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 04/06 até 11/06) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 04/06 até 11/06), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709243-19.2018.8.07.0003 0734836-22.2019.8.07.0001 0704952-88.2023.8.07.0006 0719054-27.2023.8.07.0003 0743813-61.2023.8.07.0001 0729523-64.2021.8.07.0016 0731601-74.2024.8.07.0000 0745748-08.2024.8.07.0000 0706976-19.2024.8.07.0018 0748505-72.2024.8.07.0000 0749010-63.2024.8.07.0000 0749937-29.2024.8.07.0000 0750824-13.2024.8.07.0000 0751808-94.2024.8.07.0000 0709595-29.2018.8.07.0018 0751943-09.2024.8.07.0000 0752234-09.2024.8.07.0000 0752722-61.2024.8.07.0000 0753098-47.2024.8.07.0000 0753514-15.2024.8.07.0000 0700180-32.2025.8.07.0000 0700221-96.2025.8.07.0000 0711220-49.2023.8.07.0010 0700898-92.2022.8.07.0013 0701354-76.2025.8.07.0000 0701440-47.2025.8.07.0000 0701640-54.2025.8.07.0000 0701690-80.2025.8.07.0000 0769694-92.2023.8.07.0016 0701949-75.2025.8.07.0000 0709091-13.2024.8.07.0018 0719110-78.2024.8.07.0018 0703120-67.2025.8.07.0000 0703260-04.2025.8.07.0000 0752920-32.2023.8.07.0001 0703973-76.2025.8.07.0000 0704189-37.2025.8.07.0000 0704241-33.2025.8.07.0000 0721488-40.2024.8.07.0007 0705293-64.2025.8.07.0000 0705523-09.2025.8.07.0000 0708841-82.2021.8.07.0018 0716277-87.2024.8.07.0018 0705782-04.2025.8.07.0000 0703650-02.2024.8.07.0002 0706260-12.2025.8.07.0000 0706496-61.2025.8.07.0000 0706636-95.2025.8.07.0000 0738814-07.2019.8.07.0001 0713404-11.2024.8.07.0020 0706807-52.2025.8.07.0000 0701443-11.2021.8.07.0010 0707670-08.2025.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0707751-54.2025.8.07.0000 0707919-56.2025.8.07.0000 0707981-96.2025.8.07.0000 0707997-50.2025.8.07.0000 0708094-50.2025.8.07.0000 0708102-27.2025.8.07.0000 0708152-53.2025.8.07.0000 0706546-22.2023.8.07.0012 0708447-90.2025.8.07.0000 0708455-67.2025.8.07.0000 0707614-74.2022.8.07.0001 0708819-39.2025.8.07.0000 0715444-45.2023.8.07.0005 0700554-14.2025.8.07.9000 0707459-77.2023.8.07.0020 0700839-07.2025.8.07.9000 0701201-23.2024.8.07.0018 0709318-23.2025.8.07.0000 0709446-43.2025.8.07.0000 0709584-10.2025.8.07.0000 0709621-37.2025.8.07.0000 0728342-68.2024.8.07.0001 0743489-37.2024.8.07.0001 0708257-04.2024.8.07.0020 0709763-41.2025.8.07.0000 0713896-47.2021.8.07.0007 0709930-58.2025.8.07.0000 0710146-19.2025.8.07.0000 0710472-76.2025.8.07.0000 0710493-52.2025.8.07.0000 0710511-73.2025.8.07.0000 0710533-34.2025.8.07.0000 0710562-84.2025.8.07.0000 0710564-54.2025.8.07.0000 0703198-74.2024.8.07.0007 0710582-75.2025.8.07.0000 0710671-98.2025.8.07.0000 0711205-95.2019.8.07.0018 0710927-41.2025.8.07.0000 0715381-17.2023.8.07.0006 0711498-12.2025.8.07.0000 0711511-11.2025.8.07.0000 0711553-60.2025.8.07.0000 0711689-57.2025.8.07.0000 0711627-17.2025.8.07.0000 0707957-63.2024.8.07.0013 0711137-03.2023.8.07.0020 0712147-74.2025.8.07.0000 0714685-36.2023.8.07.0020 0712388-48.2025.8.07.0000 0712430-97.2025.8.07.0000 0712700-24.2025.8.07.0000 0712847-50.2025.8.07.0000 0712912-45.2025.8.07.0000 0713089-09.2025.8.07.0000 0713591-45.2025.8.07.0000 0706894-34.2023.8.07.0014 0702401-02.2023.8.07.0018 0714424-63.2025.8.07.0000 0730436-80.2024.8.07.0003 0714595-20.2025.8.07.0000 0714368-37.2024.8.07.0009 0710079-73.2024.8.07.0005 0715124-39.2025.8.07.0000 0733221-55.2023.8.07.0001 0722333-39.2024.8.07.0018 0750084-52.2024.8.07.0001 0700375-09.2024.8.07.0014 0719298-71.2024.8.07.0018 0705062-48.2023.8.07.0019 0715910-96.2024.8.07.0007 0718590-15.2024.8.07.0020 0712727-20.2024.8.07.0007 0710095-33.2024.8.07.0003 0008933-43.2017.8.07.0018 0731035-59.2023.8.07.0001 0724021-87.2024.8.07.0001 0000877-63.2017.8.07.0004 0725171-80.2023.8.07.0020 0701843-87.2024.8.07.0020 0701104-44.2024.8.07.0011 0002779-41.2009.8.07.0001 0729387-10.2024.8.07.0001 0706828-05.2024.8.07.0019 0705224-42.2024.8.07.0008 0716665-69.2023.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0707386-65.2023.8.07.0001 0714261-97.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0703502-60.2025.8.07.0000 0718030-33.2024.8.07.0001 0723050-05.2024.8.07.0001 0732759-19.2024.8.07.0016 0708506-78.2025.8.07.0000 0708893-93.2025.8.07.0000 0742740-54.2023.8.07.0001 0709292-25.2025.8.07.0000 0733147-63.2017.8.07.0016 0722599-77.2024.8.07.0001 0725762-70.2021.8.07.0001 0708652-53.2024.8.07.0001 0716153-24.2025.8.07.0001 0712325-03.2024.8.07.0018 ADIADOS 0717802-58.2024.8.07.0001 0701527-63.2022.8.07.0014 0740495-70.2023.8.07.0001 0744288-17.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:14:54 Eu, LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Secretário de Sessão -
12/06/2025 12:29
Conhecido o recurso de CLEBIO DE SOUZA NOGUEIRA - CPF: *01.***.*31-30 (AGRAVANTE) e provido
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12/06/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 00:00
Edital
19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 7TCV (PERÍODO DE 04/06 ATÉ 11/06) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 04 de Junho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão virtual subsequente, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do CPC (artigo 4º, § 3º da Portaria GPR 841/2021). Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT.
Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual.
Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo.
Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão virtual, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Processo 0710079-73.2024.8.07.0005 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES - GO34445-APEDRO HENRIQUE SCHMEISSER DE OLIVEIRA - GO34448-AMARIANA COSTA MUSSI - GO55864MATHEWS CUNHA BORGES - GO59870 Polo Passivo CESAR DE MORAIS SOUZAMARIA DA CONCEICAO CARVALHO Advogado(s) - Polo Passivo JOSEVALDO AUGUSTO CASSIANO - DF39373-AANDERSON SILVA ARAUJO - DF40143-ALEONARDO VIEIRA DA SILVA - DF27010-A Terceiros interessados Processo 0722599-77.2024.8.07.0001 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo ROSALINA ROSA DA CUNHA Advogado(s) - Polo Ativo TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS - DF5108-ALUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848-A Polo Passivo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA BARTIRA BIBIANA STEFANI - DF15065-SMARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - DF5948-A Terceiros interessados Processo 0750084-52.2024.8.07.0001 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo GERALDA CORDEIRO LEITAO Advogado(s) - Polo Ativo JHONNY RICARDO TIEM - MS16462-A Polo Passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DAYCOVAL S/A IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP32909-A Terceiros interessados Processo 0707386-65.2023.8.07.0001 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDABANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BV Financeira S/A CFI ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116-AISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA - DF46411-AMARCELO DE CASTRO PAIXAO - DF54061RODRIGO SCOPEL - RS40004-A Polo Passivo NIVALDO FRANCISCO DA SILVAJEFFERSON FRANCISCO SILVAIMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDABANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BV Financeira S/A CFI MARCELO SOARES FRANCA - DF21202-ATRISTANA CRIVELARO SOUTO - DF11704-AISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA - DF46411-AMARCELO DE CASTRO PAIXAO - DF54061ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116-ARODRIGO SCOPEL - RS40004-A Terceiros interessados Processo 0716277-87.2024.8.07.0018 Número de ordem 5 Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo MARIA DE JESUS PEREIRA MATOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERALGABRIEL PEREIRA MATOS Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0714368-37.2024.8.07.0009 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo GEOVANA VITORIA BARROS PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo GABRIELLE SILVA SOUSA ARAUJO - DF75627 Polo Passivo SPE 5 POP SAMAMBAIA LIMITADAELMO ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ROMARIO OLIVEIRA DE SOUSA - GO45950-A Terceiros interessados Processo 0733221-55.2023.8.07.0001 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo THIAGO BALDUINO DE AMORIM Advogado(s) - Polo Ativo KARLA LORENA MARTINS DA SILVA - DF47778-AKAIO RODRIGO BATISTA DE PAIVA - DF46293-A Polo Passivo WELLINGTON FERREIRA FERNANDESROMULO DE OLIVEIRA AZEVEDO Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL CAMILLA MOURA FERREIRA DE OLIVEIRA - DF40552-AMARIA FERNANDA LARICCHIA MARTINS DE FREITAS - DF51385-A Terceiros interessados Processo 0743489-37.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASILCYNTIA MARINS RAMOS DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-AROBERTA ALVES CORDEIRO - DF45178-A Polo Passivo CYNTIA MARINS RAMOS DA SILVACAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) - Polo Passivo ROBERTA ALVES CORDEIRO - DF45178-ARODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A Terceiros interessados Processo 0700375-09.2024.8.07.0014 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo LUAN CARVALHO ROCHA Advogado(s) - Polo Passivo GRAZIELY BORTOLUZZI DE OLIVEIRA COSTA - DF74351-A Terceiros interessados Processo 0711511-11.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo ISA ENERGIA BRASIL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A Polo Passivo SAMARCO MINERACAO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) - Polo Passivo MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676-A Terceiros interessados Processo 0715910-96.2024.8.07.0007 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo J.
J.
O.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo CICERO EDMILSON FERREIRA FEITOSA - DF57624-A Polo Passivo L.
F.
R.
G.
I.
Advogado(s) - Polo Passivo MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A Terceiros interessados Processo 0742740-54.2023.8.07.0001 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo PAULO VICTOR MELO ALBUQUERQUERAFAEL SILVA GOMES CARNEIROO2 GESTAO DE INSTALACOES DE ESPORTES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo GABRIEL FERREIRA GAMBOA - DF36120-A Polo Passivo R2B PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo AUGUSTO CESAR DE ARAUJO LEITE - DF45972-AFABRICIO RODOVALHO FURTADO - DF33785-A Terceiros interessados Processo 0718590-15.2024.8.07.0020 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo MARCIA MARIA ALVES LOIOLA Advogado(s) - Polo Ativo YURI BATISTA DE OLIVEIRA - DF38059-A Polo Passivo VALDEONE FARIA DE ALMEIDAANDRE RICARDO FARIAS LOPES Advogado(s) - Polo Passivo ALLENILSON DE MIRANDA PEREIRA - DF25047-ALEONARDO ALVES RABELO - DF25067-A Terceiros interessados Processo 0719298-71.2024.8.07.0018 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo FABIO ALVES DE AGUIAR Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0713404-11.2024.8.07.0020 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-AFABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-ARAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-AGUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-ARICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596 Polo Passivo E.
S.
D.
J.CATARINA RABELO DE SOUSA RODRIGUES DIAS Advogado(s) - Polo Passivo GABRIELLA FEITOSA DE MEDEIROS SANTOS - DF50186-AEMANUELLE LOURENCO DE MEDEIROS ALMEIDA - DF66206-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0708841-82.2021.8.07.0018 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo THIAGO VINICIUS DA SILVA COSTA Advogado(s) - Polo Passivo SERGIO ALVES ARAUJO - DF57416-A Terceiros interessados GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT Processo 0717802-58.2024.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo S.
D.
O.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo DEIVISON FREIRE - DF18972-A Polo Passivo CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQS 409 Advogado(s) - Polo Passivo CLOVIS POLO MARTINEZ - DF12701-AFABIANA MEDEIROS CASTRO - DF43461-AMAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA - DF49285-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0710511-73.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo MISTRAL COMERCIO E SERVICOS AERONAUTICOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO DE PAULA SOUZA - SP221886 Polo Passivo RIALMA TRANSMISSORA DE ENERGIA V S.A Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME CHAVES - DF29374-AGUILHERME MARTINS MACHADO - DF57375-A Terceiros interessados Processo 0710533-34.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Polo Passivo WALDOMIRO RODRIGUES DE ANDRADEROSIMEYRE BISPO LUSTOSA Advogado(s) - Polo Passivo LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA - DF10877-AOSTRILHO TOSTA FILHO - TO1399-A Terceiros interessados Processo 0709930-58.2025.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo PRISCILA CARVALHO BOSELLI Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0709763-41.2025.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo HDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo WASHINGTON DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF58414-A Polo Passivo VERONICE ALVES DE LIMA Advogado(s) - Polo Passivo THIERRY MARIANO CICERONI LEITE E SILVA - DF61887-ANAYLA GOMES - DF73964-A -
15/05/2025 13:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2025 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2025 09:17
Recebidos os autos
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05/05/2025 08:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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30/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0714424-63.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEBIO DE SOUZA NOGUEIRA AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CLEBIO DE SOUZA NOGUEIRA, contra decisão proferida nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer e danos morais, ajuizada em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, que indeferiu a tutela de urgência para restabelecimento do serviço de fornecimento de água.
O agravante alega em suas razões recursais, em síntese, que o corte no fornecimento de água, ocorrido em 21/02/2025, em seu imóvel é abusivo, pois se refere a dívidas anteriores a 04/2023, e que são vinculadas ao CPF de terceiros, as quais, arbitrariamente, em 12/2024, a agravada transferiu para sua titularidade.
Pugnou, ao fim, pela antecipação da tutela recursal para restabelecimento imediato do serviço, e, no mérito a reforma da decisão.
Preparo dispensado ante a gratuidade de justiça deferida na instância a quo. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pode o relator conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC).
A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada, conforme disposto no art. 30, do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O artigo 1.019, I, do CPC, estabelece que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ultrapassados os contornos necessários, cumpre reforçar que o requisito da probabilidade do direito não se confunde com a exigência de inexistência de precedentes em sentido divergente, ou com a certeza de que a demanda cumprirá a rota antevista no juízo prelibatório, mas se refere tão somente à exigência da demonstração da aparência de que esse direito exista.
No presente caso, observo que estão evidenciados os requisitos para a concessão da tutela pretendida, consistentes na prova da verossimilhança da alegação, risco de dano irreparável e de difícil reparação.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que o agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c com obrigação de fazer e danos morais, com o objetivo de, liminarmente, restabelecer o serviço de fornecimento de água, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e, no mérito a declaração da inexistência do débito, no valor de R$ 93.648,40 (noventa e três mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), por ser anterior à mudança de titularidade ocorrida em 13/12/2024.
Pois bem.
A decisão combatida foi prolatada nos seguintes termos: “ Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Indefiro a tutela provisória de urgência ante a ausência de probabilidade do direito.
Isso porque não restou comprovado o pagamento das últimas quatro faturas, como prevê o § 5º do art. 121 da Resolução 14/2011 da ADASA. (...)”.
A Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, prevê: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas. (...) § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (...) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Assim, para que seja possível a interrupção do serviço, é necessário o aviso prévio, bem como a motivação por ordem técnica ou por inadimplemento do usuário.
Extrai-se do processo de origem que a notificação que gerou o corte do fornecimento do serviço de água anota débitos entre 09/2021 a 01/2023, tendo a retirada do hidrômetro ocorrida em 02/2025 (ID 231069755).
Neste contexto, a empresa agravada procedeu com o corte no fornecimento do serviço com o objetivo de compelir o agravante ao pagamento dos valores em aberto, já que os serviços prestados não são gratuitos.
No entanto, é certo que a companhia de saneamento pode recorrer a outros meios legais para garantir o recebimento dos valores devidos.
De fato, não restam dúvidas de que, por um lado, o agravante poderá sofrer prejuízos significativos ao aguardar o julgamento definitivo do caso, pois a manutenção do corte no fornecimento de um serviço público essencial pode causar danos graves à sua vida e à de seus familiares.
Por outro lado, a agravada dispõe de outros instrumentos legais para a cobrança dos débitos eventualmente não pagos.
Além disso, como já mencionado, o fornecimento de água é considerado serviço essencial e, no caso em análise, as faturas inadimplidas referem-se aos anos de 2021 a 2023.
Cabe ressaltar que a fatura no valor de 93.648,40 (noventa e três mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), na localidade do Sol Nascente, carece de explicações quanto ao efetivo consumo, pois apresenta um valor substancialmente superior à média de consumo da unidade consumidora da região, sabidamente, de baixa renda.
Ademais, o art. 121, § 5º, da Resolução nº 14/ADASA, de 27/10/11, assim estabelece: § 5º É vedada a suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos 120 (cento e vinte) dias do respectivo vencimento, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.
Considerando que a inadimplência mais remota se refere ao mês de janeiro de 2023, a interrupção no fornecimento de água revela-se indevida e contrária às normativas estabelecidas pela agência reguladora competente, as quais vinculam a concessionária agravada.
Vale ressaltar que, diante das desproporções inesperadas nos valores das faturas, a companhia de saneamento tem o ônus de comprovar a regularidade do consumo registrado no medidor ou a existência de vazamentos internos na unidade, caso esses sejam de responsabilidade exclusiva da parte agravante.
Isso se configura como uma forma de afastar a responsabilidade da concessionária por eventuais falhas na prestação do serviço.
Por fim, a questão do direito material deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a parte agravante, na qualidade de consumidor, tem em seu favor o direito à inversão do ônus da prova, bem como à integral reparação dos danos, em consonância com a responsabilidade civil objetiva da fornecedora de serviços.
A propósito, destaco o seguinte precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
E ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CORTE.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de água em imóvel residencial, suspenso por inadimplência. 2.
O agravante sustenta que os débitos que motivaram o corte englobam faturas de dois imóveis distintos, um dos quais já desocupado pelo agravante, além de valores decorrentes de vazamento imperceptível.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a interrupção do fornecimento de água foi indevida diante da existência de débitos controvertidos, antigos e de imóveis distintos vinculados ao CPF do agravante.
III.
Razões de decidir 4.
A interrupção do fornecimento de serviço essencial não pode ocorrer quando há controvérsia razoável sobre a legalidade dos débitos cobrados, especialmente quando envolvem imóveis distintos e não há clareza sobre a titularidade da dívida. 5.
Não é possível a interrupção do serviço de fornecimento de água por débitos pretéritos, provenientes de parcelamento não honrado.
Apenas o inadimplemento de dívida recente (90 dias) autoriza o corte. 6.
O restabelecimento do serviço essencial deve ser garantido até a devida apuração da dívida, sem prejuízo da continuidade do pagamento regular das faturas atuais.
IV.
Dispositivo 7.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento do autor.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 22 e 42; Resolução ADASA nº 14/2011, art. 118, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1925321, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 19.09.2024; Acórdão 1855713, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 30.04.2024; Acórdão 1430002, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 15.06.2022. (Acórdão 1984900, 0750051-65.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.)” Destarte, vislumbro o periculum in mora e o fumus boni iuris, uma vez que o consumo de água é elemento essencial para a garantia de saúde e vida digna à agravante e sua família, repercutindo em grave dano a interrupção no fornecimento do serviço, bem como, por não ser lícito à concessionaria suspender o serviço de abastecimento de água por débitos pretéritos, devendo a companhia se valer de meios judiciais próprios para a cobrança dos valores devidos.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória recursal, a fim de determinar que a agravada restabeleça de imediato o fornecimento de água à residência da agravante, abstendo-se de suspender o serviço em razão dos débitos aqui cobrados até o julgamento final do recurso ou até eventual decisão ulterior revogando a medida.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
22/04/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:13
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2025 08:48
Recebidos os autos
-
14/04/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
11/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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