TJDFT - 0714505-12.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:03
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDES CUMARU em 15/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:18
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:45
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 11:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0714505-12.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REPRESENTANTE LEGAL: BIANCA CLAUDINIERI DA SILVA SOARES AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDES CUMARU AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDES CUMARU contra a decisão proferida no cumprimento de sentença movido em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S/A, que determinou a intimação do executado para no prazo de 10 dias anexar aos autos a Carta de Quitação do Saldo Devedor e comprovar comunicação oficial ao Cartório de Registro de Imóveis, pleiteando a transferência de titularidade do bem imóvel.
Nas razões recursais, alega, em síntese, que a parte agravada adimpliu voluntariamente a obrigação de pagar, tendo sido proferida a decisão (ID 199200161) que considerou quitada a obrigação, mas determinou a intimação do executado para declarar a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento na data de 16/03/2022, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite máximo de R$ 10.000,00.
Porém, já ultrapassados 6 meses, não houve o cumprimento da obrigação de fazer, que tem impedido a transferência do imóvel.
Afirma que embora o Juiz da causa tenha admitido que o executado não cumpriu a obrigação, deixou de aplicar a multa conforme o disposto no art. 523, §1º, do CPC.
Por fim, requer seja deferido o efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela condenação do agravado ao pagamento da multa cominatória prevista na decisão de ID 199200161.
Recurso preparado. É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, inc.
III, do CPC, autoriza o Relator a não conhecer do recurso que for manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A decisão agravada ostenta o seguinte teor: “Trata-se de cumprimento de sentença obrigação de fazer (id. 195015075), instruído com a planilha id. 195015077, sentença de conhecimento id. 163300248 e acórdão id. 191382192, dentre outros documentos.
Anote-se.
Os documentos apresentados pelo executado na petição de id. 205223332 e seus anexos não comprovam o cumprimento da obrigação de fazer.
Fica a executada intimada para, no prazo de dez dias, anexar aos autos a Carta de Quitação do Saldo Devedor e o comprovante de comunicação oficial ao cartório de registro de imóveis pleiteando a transferência de titularidade do bem imóvel.
Transcorrido o prazo sem manifestação da executada nos exatos termos acima, anote-se conclusão para decisão, observada a multa fixada na decisão de id. 199200161.Intimem-se.” Com efeito, o ato judicial objeto do presente agravo não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC.
Isso porque a decisão agravada não ostenta carga decisória, limitando-se a consignar que os documentos apresentados pela parte executada não comprovam o cumprimento da obrigação de fazer, determinando sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a Carta de Quitação do Saldo Devedor e o comprovante de comunicação ao cartório de registro de imóveis, com a advertência de que eventual inércia poderá ensejar futura análise da aplicação de penalidade anteriormente fixada.
Constata-se, portanto, que se trata de ato de mero expediente, de natureza ordinatória, incapaz de gerar gravame atual à parte que o impugna.
Decisões que apenas determinam a intimação da parte para cumprimento de obrigação de fazer, sem aplicação imediata de sanção ou resolução de mérito, têm natureza ordinatória e não são passíveis de agravo de instrumento.
Segundo entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça, o ato judicial que impulsiona o feito, sem, contudo, decidir, não comporta recurso de qualquer natureza.
Confira-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Na hipótese, o agravo de instrumento não foi conhecido por mais de um fundamento, sendo eles: a inexistência de conteúdo decisório na decisão agravada; e a não submissão da matéria ao exame prévio pelo juízo de origem, em violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
O pronunciamento judicial que recebe cumprimento de sentença, com o início de nova fase processual e a intimação da parte para pagamento, não possui conteúdo decisório, observado o artigo 203, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3.
O executado poderá alegar excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, com fulcro no art. 525, § 1º, V, do CPC, no entanto, a matéria deve ser submetida ao primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4.
Diante da impossibilidade de supressão de instância de matéria pendente de apreciação pelo juízo de origem, bem como perante a ausência de conteúdo decisório do pronunciamento judicial agravado, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1931270, 0721488-61.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível.
Comunique-se ao i.
Juízo a quo.
Preclusa, arquivem-se os autos.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
22/04/2025 09:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDES CUMARU (AGRAVANTE)
-
14/04/2025 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741033-20.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Ianca de Araujo
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 18:24
Processo nº 0741033-20.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Ianca de Araujo
Advogado: Paulo Fontes de Resende
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 19:30
Processo nº 0715665-72.2025.8.07.0000
Washington Arlem de Oliveira
Amanda Carolina de Almeida Barbosa
Advogado: Paulo Roberto Peixoto de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 12:45
Processo nº 0714424-63.2025.8.07.0000
Clebio de Souza Nogueira
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Werley Granado Junqueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 14:46
Processo nº 0715576-49.2025.8.07.0000
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Alexandre Barreto Goncalves
Advogado: Janaina Elisa Beneli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 18:09