TJDFT - 0715576-49.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, buscando sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC. 4.
A adoção de tese diversa daquela que as partes entendem aplicável não configura vício, mas uma decorrência lógica da atribuição do Poder Judiciário de aplicar o direito ao caso concreto. 5.
Os fundamentos jurídicos foram suficientemente debatidos no julgamento do agravo de instrumento, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Para fins de prequestionamento, o novo ordenamento jurídico considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam admitidos ou rejeitados, conforme o artigo 1.025 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "A adoção de tese diversa daquela que as partes entendem aplicável não configura vício, mas uma decorrência lógica da atribuição do Poder Judiciário de aplicar o direito ao caso concreto." -
15/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 18:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 13:45
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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01/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:11
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/07/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:57
Conhecido o recurso de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2025 10:27
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FINANCEIRA ALFA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face à decisão da Vara de Execução e de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que indeferiu pedido do credor para oficiar aos Ministérios da Previdência e do Trabalho em busca de informações acerca de eventuais vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários do devedor em execução por quantia certa ajuizada em desfavor de ALEXANDRE BARRETO GONÇALVES.
O juízo indeferiu os pedidos sob os fundamentos de que a consulta seria inócua posto que eventuais rendas de salário ou benefício previdenciário seria impenhorável por disposição de lei.
Nas razões recursais, sustentou que não há óbices legais que justifiquem o indeferimento das diligências e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a impenhorabilidade do salário e proventos de aposentadoria.
Requereu “a concessão de tutela recursal para possibilitar a expedição de ofício ao INSS, bem como, ao MTP-0 Ministério do Trabalho e Previdência”.
Ao final, postulou o provimento do agravo para reformar a decisão e ratificar o pleito liminar.
Preparo regular sob ID 71043173. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Requer a parte exequente a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que sejam fornecidas informações acerca da existência de vínculos empregatícios ou de benefícios previdenciários percebidos pelo executado, com vistas à penhora de percentual sobre eventuais proventos, a fim de satisfazer o débito exequendo.
Contudo, o pleito não se mostra razoável, haja vista que é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, em face da impenhorabilidade das verbas salarias, relativizadas somente quanto à execução de alimentos, não merece prosperar o pedido do credor.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos do acórdão de ID 197491801, que determinou a manutenção da suspenção da execução até 28/05/2025 (cédula de crédito bancário).
Intime-se.” A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Por sua vez, a probabilidade do direito deve ser verificada a partir de dois elementos: a verossimilhança dos fatos aferida a partir da prova pré-constituída carreada aos autos e plausibilidade jurídica da pretensão, que consiste na subsunção dos fatos comprovados à norma jurídica e, consequentemente, ao direito postulado.
O deferimento da tutela, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
Do exame da decisão vergastada, não houve imposição de qualquer consequência que ponha em risco o direito ao crédito perseguido pelo agravante.
Neste contexto, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em se aguardar o regular processamento do recurso e em observância ao devido processo legal.
Ademais, eventual concessão do pedido liminar na forma requerida, esgotaria irreversivelmente o próprio objeto do recurso, mediante tutela satisfativa, o que encontra óbice no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram tão cristalinos e evidentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 24 de abril de 2025 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
25/04/2025 14:23
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:50
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 18:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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