TJDFT - 0714773-66.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:44
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:23
Outras Decisões
-
05/05/2025 13:18
Desentranhado o documento
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05/05/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714773-66.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: OTAVIO JOSE DOS REIS NETO D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A.
Na origem, OTÁVIO JOSÉ DOS REIS NETO ajuizou ação de conhecimento contra o BANCO BRADESCO S/A., alegando, em síntese, que a sua conta corrente foi indevidamente bloqueada e postulou em tutela de urgência o imediato desbloqueio.
O magistrado, por vislumbrar a presença dos requisitos legais, deferiu a medida requerida, com a cominação de multa diária para assegurar o cumprimento do preceito.
Na petição recursal, o agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão agravada, sob a alegação genérica de que “da análise dos autos e dos argumentos da parte autora não é possível extrair-se a relevância de fundamentos e o justificado receio de ineficácia do provimento final”, aduzindo, ainda, que o prazo para cumprir a determinação é exíguo e inaplicabilidade da multa, mas sem declinar qualquer fundamento para refutar os fatos e documentos constantes da petição inicial da ação de conhecimento que convenceram o magistrado a conceder a tutela provisória.
Assim sendo, em princípio, o agravo é manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, intime-se o agravante para se pronunciar a respeito, nos termos do art.10 do CPC.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
22/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:29
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/04/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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