TJDFT - 0714041-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:49
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 03:44
Decorrido prazo de ZANNANDREYA JACOBINO DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 21:26
Recebidos os autos
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20/05/2025 21:26
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 06:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/04/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:05
Recebidos os autos
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27/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 11:43
Recebidos os autos
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22/03/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714041-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZANNANDREYA JACOBINO DE SOUSA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por ZANNANDREYA JACOBINO DE SOUSA em desfavor do BANCO AGIBANK S/A, partes devidamente qualificadas.
Do exame da petição inicial de ID 229602915, tem-se que a parte autora seria domiciliada na Região Administrativa de Samambaia/DF, consoante declinado em sua qualificação na exordial.
Por outro lado, observa-se que a requerida, instituição financeira, seria sediada em Campinas/SP, conforme Código de Endereçamento Postal (CEP) declinado na inicial (CEP: 13054-709).
Entretanto, sem qualquer justificativa plausível, a ação foi ajuizada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília. É o que basta relatar.
Decido.
A novel Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, acresceu, ao artigo 63 do Código de Processo Civil, o §5º, dispondo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A modificação legislativa teve por intuito racionalizar a eleição do foro pelas partes, para o processamento de suas pretensões, a fim de coibir práticas costumeiras, sabidamente abusivas, consistentes na escolha de foro sem qualquer liame com o domicílio do autor ou do réu, ou com os contornos fáticos da demanda, bem como na distribuição do feito em juízo manifestamente aleatório.
Nesse contexto, objetivou-se atender e dar efetividade ao princípio do acesso à justiça (CRFB, artigo 5º, inciso XXXV), que, na esteira da nova disposição legal, deve ser exercido à guisa de fundamentação jurídica razoável, autorizando-se, como consectário lógico, a intervenção do magistrado, para debelar abusos ou desvirtuamentos no exercício desse importante direito fundamental, sobretudo em prestígio ao jurisdicionado que - efetivamente - se encontra alcançado, nos termos da Lei de Organização Judiciária, pelo Juízo Natural competente, para conhecer das demandas que lhe estejam territorialmente afetadas.
No caso vertente, verifico que a causa discutida não guardaria qualquer ponto de conexão com a Circunscrição Judiciária de Brasília, na medida em que nenhuma das partes aqui teria domicílio, tampouco seria Brasília o local de cumprimento da obrigação.
Assim, torna-se imperiosa a remessa dos autos ao domicílio da parte autora, uma vez que, diante dos próprios contornos da causa de pedir, tratar-se-ia de relação consumerista (CDC, artigo 101, inciso I).
Ante o exposto, diante da evidenciada escolha aleatória do foro para o processamento da demanda, com fulcro no artigo 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia, para onde determino a remessa destes autos, com as nossas sinceras homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se, procedendo-se às comunicações pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/03/2025 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 17:07
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:07
Declarada incompetência
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19/03/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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