TJDFT - 0715333-08.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA.
METODOLOGIA DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
TEMA 1.349 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame. 1.
Cuida-se de agravo interno em que se requer a reforma da decisão agravada que determinou a suspensão da tramitação processual até o julgamento do Tema 1.349 do STF.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se o processo deve permanecer suspenso em decorrência da questão de direito controvertida relativa ao Tema 1.349 do STF.
III.
Razões de decidir. 3.
Na origem, o ente federativo, entre outras questões, se insurge quanto à forma de aplicação da taxa Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado do débito. 4.
Sobre o tema, o Plenário Virtual do STF, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional identificada no Tema 1.349: “Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)”. 5.
Aos tribunais cabe uniformizar a sua jurisprudência, além de mantê-la estável, íntegra e coerente, a fim de garantir segurança jurídica aos jurisdicionados e favorecer a celeridade na solução dos litígios, evitando decisões contraditórias e incidentes processuais desnecessários. 6.
Por consequência, haverá a necessidade de verificar a incidência da tese jurídica que vier a ser fixada pelo STF sobre a resolução do mérito do agravo de instrumento retro, a fim de não ensejar nulidades por desconsideração da força cogente correlata, nos termos dos arts. 927, inc.
III, 928, II e 1.039, caput, todos do CPC. 7.
A suspensão do trâmite processual privilegia o princípio da celeridade, em razão de obstar alegação futura de descumprimento da tese que vier a ser fixada, em sede de reexame do agravo de instrumento retro, de acordo com o art. 1.040, inc.
II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se mostra indevida a continuidade do cumprimento de sentença, ante a necessidade de suspensão de seu trâmite.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1 – A repercussão geral estabelecida no Tema 1.349 do STF questiona a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a aplicação da taxa Selic, devendo ou não abranger o valor consolidado da dívida. 2 – Até o presente momento, não houve determinação de suspensão nacional dos processos tramitando sobre a mesma matéria, contudo, há a necessidade de verificar a incidência da tese jurídica que vier a ser fixada pela Suprema Corte, a fim de não ensejar nulidades por desconsideração da força cogente correlata, nos termos dos arts. 927, inc.
III, 928, II e 1.039, caput, todos do CPC. 3 – A suspensão do trâmite processual privilegia o princípio da celeridade, em razão de obstar alegação futura de descumprimento da tese que vier a ser fixada, de acordo com o art. 1.040, inc.
II, do CPC. 4 – Incide ao caso o princípio do livre convencimento motivado e racional do juiz, aliado aos poderes instrutórios, previstos nos artigos 313, inc.
V, “a” e 932, inc.
I, do CPC, ante a incidência da prudência que a questão jurídica da relativização da coisa julgada impõe.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, inc.
V, “a”; 1.040, inc.
II; CPC, art. 932, inc.
I.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.349 do STF. -
25/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:41
Conhecido o recurso de MANOEL RODRIGUES DA SILVA - CPF: *86.***.*21-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 14:11
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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07/07/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/05/2025 13:48
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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20/05/2025 23:07
Juntada de Petição de agravo interno
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29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715333-08.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MANOEL RODRIGUES DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DISTRITO FEDERAL em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos de cumprimento de sentença n. 0716222-10.2022.8.07.0018, rejeitou a impugnação apresentada pelo Distrito Federal.
A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos (ID 226896683 – autos originários): Os argumentos lançados pelo Distrito Federal devem ser rejeitados, visto que é correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios.
Tal metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Colha-se o precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 3.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1835104, 07422555720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal.
Expeça-se o alvará/oficie-se conforme solicitado.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: (i) os cálculos apresentados pela Contadoria apresentam incorreção, uma vez que foi aplicada Taxa Selic sobre o valor consolidado, sendo correto aplicar a Selic somente sobre o valor atualizado; (ii) a forma de incidência da Taxa Selic estipulada pelo Juízo a quo incorre em anatocismo; (iii) a Taxa Selic deve ser calculada apenas sobre a atualização monetária do valor principal, corrigido até a entrada em vigor da EC nº 113/21, sendo posteriormente somada aos juros fixados até tal data, com o intuito de evitar juros sobre juros; (iv) o art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/CNJ padece de inconstitucionalidade.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, inc.
I, do CPC, suspendendo liminarmente os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pede a reforma da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o Distrito Federal, entre outras questões, se insurge quanto a forma de aplicação da taxa Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado, ou seja, o fenômeno da incidência de juros sobre juros, o que eleva o montante a ser pago pelo devedor.
Não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução 303/2019 do CNJ, que seria inconstitucional.
Importante ressaltar que o Plenário Virtual do STF, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional identificada no Tema 1.349: “ Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)”.
Por conseguinte, haverá a necessidade de verificar a incidência da tese jurídica que vier a ser fixada pelo STF sobre a resolução do mérito do agravo de instrumento retro, a fim de não ensejar nulidades por desconsideração da força cogente correlata, nos termos dos arts. 927, inc.
III, 928, II e 1.039, caput, todos do CPC.
Portanto, a suspensão do trâmite processual privilegia o princípio da celeridade, em razão de obstar alegação futura de descumprimento da tese que vier a ser fixada, em sede de reexame deste agravo, de acordo com o art. 1.040, inc.
II, deste Código.
Por outro lado, esta relatoria não desconsidera a inexistência, até o presente momento, de determinação de suspensão nacional.
Entretanto, incide ao caso o princípio do livre convencimento motivado e racional do juiz, aliado aos poderes instrutórios do relator (CPC, arts. 313, inc.
V, “ a” e 932, inc.
I), ante a incidência da prudência que a questão jurídica da relativização da coisa julgada impõe.
Assim, determino a suspensão do trâmite processual do presente agravo de instrumento até o julgamento deste RE e fixação de tese jurídica correlata pelo STF, de acordo com o art. 313, inc.
V, “ a” (primeira parte), do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 24 de abril de 2025 14:29:43.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
24/04/2025 15:59
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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23/04/2025 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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