TJDFT - 0030365-43.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 23:06
Arquivado Provisoramente
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05/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DA SILVA CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:40
Indeferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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28/04/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030365-43.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: MARIA DAS MERCES DA SILVA CARVALHO DECISÃO Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (item 6.1 da decisão ID 31193922, na data de 28/06/2019, diante do transcurso, sem manifestação, do prazo para a parte exequente se manifestar acerca da decisão ID 38371502).
O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período.
Entretanto, trata-se de execução fundada na escritura pública de compra e venda ID 31193903, p. 8, cuja prescrição é de 5 anos, portanto o prazo prescricional não está consumado.
Indefiro a reiteração da pesquisa SisbaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intime-se. 2.
O processo retornar ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 28/06/2020, nos termos do item 6.1 da decisão ID 31193922 e diante do transcurso, sem manifestação, do prazo para a parte exequente se manifestar acerca da decisão ID 38371502.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2025 21:08
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:07
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DA SILVA CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 21:07
Processo Desarquivado
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19/02/2025 21:06
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:59
Arquivado Provisoramente
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06/05/2024 19:03
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/05/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/05/2024 15:37
Processo Desarquivado
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02/09/2021 13:21
Arquivado Provisoramente
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02/09/2021 04:03
Processo Desarquivado
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01/09/2021 23:02
Juntada de Certidão
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01/09/2021 22:52
Apensado ao processo #Oculto#
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18/11/2019 22:56
Arquivado Provisoramente
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21/10/2019 13:14
Recebidos os autos
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21/10/2019 13:14
Decisão interlocutória - recebido
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18/10/2019 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/10/2019 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2019 18:17
Recebidos os autos
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02/10/2019 18:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2019 18:17
Decisão interlocutória - indeferimento
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02/10/2019 02:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/08/2019 12:05
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 23/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 13:32
Recebidos os autos
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06/08/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 13:32
Decisão interlocutória - deferimento
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05/08/2019 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/08/2019 23:23
Juntada de Certidão
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14/07/2019 07:15
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 11/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 18:53
Recebidos os autos
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28/06/2019 18:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 18:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/06/2019 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2019 18:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 18:45
Juntada de Certidão
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16/05/2019 19:42
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DA SILVA CARVALHO em 14/05/2019 23:59:59.
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23/04/2019 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2019 02:37
Publicado Certidão em 22/04/2019.
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16/04/2019 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2019 13:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2019 13:10
Juntada de Certidão
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29/03/2019 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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