TJDFT - 0719317-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 07:09
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719317-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em lide, sendo pelo Requerente com razões em ID 236671150 e pelo Requerido em ID 237894456, com alegação de vício na sentença proferida de Id 195922065. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração opostos pelo HOSPITAL DAS CLÍNICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILÂNDIA LTDA – ID 236671150.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Insurge-se o embargante contra a sentença prolatada no ID 235098136 ao argumento de que, ao contrário do que restou consignado no decisum vergastado, não houve esclarecimento acerca da razão dos honorários advocatícios de sucumbência terem sido fixados na proporção de 30% ao encargo do requerente e de 70% ao encargo do requerido, sendo que todos os pedidos do autor foram acolhidos.
Com efeito, percebe-se que, de fato, os pedidos constantes na petição inicial foram todos julgados procedentes, não havendo razão para condenar a parte requerente em honorários sucumbenciais. À vista do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos opostos pelo HOSPITAL DAS CLÍNICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILÂNDIA LTDA.
Embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL – ID 237894456.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Pretende o embargante a reparação da sentença para o fim de reconhecer a presunção de veracidade de documento público e para alterar a forma de correção do valor devido.
Acerca da suposta primeira omissão aventada (presunção de veracidade ao documento público), as alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na decisão, inexistindo, portanto, qualquer contradição, erro ou omissão a ser sanada.
De todo modo, os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar o reforçar a fundamentação do decisório.
Por outro lado, com efeito, procede a alegação manifesta pela parte ré acerca da correção do valor, uma vez que, de fato, a aplicação da correção e juros não levou em consideração o disposto na Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, que modificou os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública.
Logo, a correção e juros a serem aplicados à presente condenação deverá se ater ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sendo assim, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos, concedendo-lhes efeitos infringentes para alterar no ponto o dispositivo da r. sentença.
Assim, passa a constar com a seguinte redação: “(...) Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO MONITÓRIO e CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, e CONDENO o requerido a restituir à parte autora os serviços prestados ao paciente Antônio Carvalho Ibiapina, no período compreendido no período de 09.10.2020 a 12.10.2020, utilizando-se para apuração do valor devido, em liquidação de sentença, o critério estabelecido pelo art. 4º, da Resolução ANS 185/2008.
No que se refere ao valor principal e à correção do débito, este deverá ser apurado em liquidação de sentença, por meros cálculos aritméticos, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de 12.10.2020 e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, ambos até 8/12/2021 e a partir daí pela SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Extingo o feito à luz do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. (...).” No mais, permanece a v. sentença, tal qual lançada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 18:07:34.
Assinado digitalmente, nesta data. -
27/06/2025 19:28
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 19:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/06/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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23/06/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719317-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os Embargos de Declaração apresentados pelo Distrito Federal (ID 237894456), à parte contrária para que, no prazo legal, apresente contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 15:21:35.
Assinado digitalmente, nesta data.
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11/06/2025 15:38
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:38
Outras decisões
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08/06/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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02/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:49
Outras decisões
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22/05/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO MONITÓRIO e CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, e CONDENO o requerido a restituir à parte autora os serviços prestados ao paciente Antônio Carvalho Ibiapina, no período compreendido no período de 09.10.2020 a 12.10.2020, utilizando-se para apuração do valor devido, em liquidação de sentença, o critério estabelecido pelo art. 4º, da Resolução ANS 185/2008.No que se refere ao valor principal e à correção do débito, este deverá ser apurado em liquidação de sentença por meros cálculos aritméticos, corrigido, a contar de 30.05.2022, pelo INPC, acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a contar do ajuizamento da demanda.Extingo o feito à luz do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. -
09/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:48
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:11
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:11
Outras decisões
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:18
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 07:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/01/2025 11:37
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:15
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 22:58
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:58
Outras decisões
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04/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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