TJDFT - 0730096-73.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:23
Baixa Definitiva
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22/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:15
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:22
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
VIAS DE FATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CORREÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de vias de fato no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 21, da Lei das Contravenções Penais, c/c o artigo 5º, da Lei nº 11.340/2006.
A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas.
O Ministério Público aduz a necessidade de correção na dosimetria da pena, considerando o preceito secundário previsto para a infração penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há provas suficientes para a condenação do acusado pela infração penal de vias de fato, no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher; e (ii) verificar a necessidade de ajuste da pena cominada ao réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade do delito está comprovada por documentos constantes dos autos, como a Ocorrência Policial, o Questionário de Avaliação de Risco e o Termo de Requerimento de Medida Protetiva, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.
A autoria restou demonstrada pelos depoimentos da vítima e da testemunha, que narraram de forma firme e coerente os fatos imputados ao réu, sendo seus relatos corroborados por outros elementos probatórios. 5.
Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando confirmada pelas demais provas constantes dos autos. 6.
Pequenas divergências quanto a aspectos secundários da dinâmica delitiva não comprometem a credibilidade dos depoimentos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7.
A ausência de laudo pericial indicando lesões na vítima não afasta a configuração da contravenção penal de vias de fato, uma vez que a tipificação da conduta não exige marcas visíveis da agressão. 8.
Quanto à dosimetria, há erro material na fixação da pena privativa de liberdade, uma vez que a contravenção penal de vias de fato prevê pena de prisão simples, e não de detenção, o que demanda ajuste.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1.
A palavra da vítima, nos delitos de violência doméstica, tem especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2.
Pequenas contradições em aspectos secundários não invalidam a prova testemunhal, se o cerne da acusação for coerente e verossímil. 3.
A contravenção penal de vias de fato não exige exame pericial para sua comprovação, sendo suficiente a prova testemunhal idônea.
Dispositivos relevantes citados: Lei das Contravenções Penais, artigo 21; Lei nº 11.340/2006, artigo 5º. -
19/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:53
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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19/03/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 15:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 02:51
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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29/01/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:15
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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28/01/2025 13:45
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/01/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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