TJDFT - 0700591-21.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 19:53
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/07/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700591-21.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIM S A REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Compulsando os autos, observa-se que a autora pretende a anulação da decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 04033-00000427/2022-13, e o reconhecimento do crédito tributário por ela pleiteado, com base em alegado recolhimento a maior de ICMS, nos meses de janeiro de 2018 a dezembro de 2019, quando da comercialização de terminais portáteis de telefonia.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se houve recolhimento a maior no período referenciado na exordial e se a restituição ou eventual compensação é cabível na forma em que postulada.
No que se refere às questões processuais pendentes de apreciação (art. 337), tem-se que o Distrito Federal sustenta a ilegitimidade ativa e a prescrição.
Da ilegitimidade da parte autora.
Quanto à ilegitimidade ativa, os argumentos sustentados pelo DF não prosperam.
Sucede que a requerente, na qualidade de contribuinte de direito da exação indireta detém legitimidade para requerer em juízo as medidas concernentes a cessar a cobrança do tributo que alega ser indevido.
Ademais, impera ponderar que a legitimidade em evidência deve ser extraída do pedido e da causa de pedir delineados na peça vestibular, haja vista que a existência do direito detém relação direta com o mérito do requerimento deduzido.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Da prescrição No que tange à prescrição dos valores adimplidos no período anterior ao lapso de cinco anos que antecedeu a propositura da presente demanda, merece acolhimento a preliminar aventada pelo réu.
Nos termos do art. 168 c/c art. 165, inciso I, ambos do CTN, o prazo de prescrição para repetição do indébito é de 5 (cinco) anos e se conta da data da extinção do crédito tributário, ou seja, da data do efetivo pagamento indevido: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (...) Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (...)” No caso dos autos, o recolhimento de ICMS foi realizado entre 21.02.2018 e 17.01.2020.
Dessa forma, a data final para ingresso com ação evitando a prescrição do pagamento seria entre 21.02.2023 e 17.01.2025.
Portanto, considerando que o protocolo da inicial ocorreu no dia 24.01.2025, após o transcurso do prazo de 5 anos, tem-se que o alegado crédito encontra-se prescrito.
Assim é o entendimento do TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DO ICMS NORMAL DA COBRANÇA DO ICMS ANTECIPADO.
RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO.
POSSIBILIDADE.
EMPRESA NÃO ELEGÍVEL NOS ARTIGOS 116, INCISO I, ALÍNEA "E", 117 E 120, DO DECRETO 33.269/2011.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
VALOR MAJORADO.
APELO DO DISTRITO FEDERAL E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
APELO DO AUTOR PROVIDO. 1.
Ação de repetição de indébito tributário relativo ao ICMS normal apurado no período de agosto de 2013 a março de 2014, corrigido pela taxa SELIC. 1.1.
Sentença de total procedência. 1.2.
Em sua apelação, a parte ré, Distrito Federal, requer a cassação e a reforma da sentença.
Suscita preliminar de prescrição em relação aos pagamentos referentes às competências de agosto e setembro de 2013. (...) 2.
Da preliminar de prescrição.
Nos termos do art. 168 c/c art. 165, inciso I, ambos do CTN, o prazo de prescrição para repetição do indébito se conta da "da data da extinção do crédito tributário", ou seja, da data do efetivo pagamento indevido e não da competência de apuração. 2.1.
No caso dos autos, os recolhimentos de ICMS foram efetuados nos dias 10/09/2013 (competência 08/2013) e 10/10/2013 (competência 09/2013).
Dessa forma, a data final para ingresso com ação evitando a prescrição do pagamento mais antigo, da competência de 08/2013, foi o dia 10/09/2018. 2.2.
Portanto, considerando que o protocolo da inicial ocorreu no dia 07/09/2018, antes do transcurso prescricional de 5 anos, não há que se falar em prescrição.
Preliminar rejeitada. (...) (Acórdão 1216858, 07087985320188070018, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifo nosso) Dessa forma, como se passaram mais de 5 (cinco) anos entre a data da extinção do crédito tributário, ou seja, da data do efetivo pagamento indevido e a propositura da presente ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição para o ajuizamento da Ação Anulatória de Débito Fiscal, impedindo-se a análise do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, no que diz respeito ao período anterior ao quinquênio de seu ajuizamento, restando prejudicada a análise do mérito.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 18:46:39.
Assinado digitalmente, nesta data. -
25/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:23
Declarada decadência ou prescrição
-
28/05/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0700591-21.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIM S A REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 15:26:12.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
09/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 22:35
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:50
Outras decisões
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13/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 14:29
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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