TJDFT - 0701477-40.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JORGE JUVENAL DE ALMEIDA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDIÇÃO.
CURATELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA INCAPACIDADE.
MEDIDA EXTREMA E EXCEPCIONAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu curatela provisória em favor da esposa do agravante, nos autos de ação de interdição.
A decisão agravada baseou-se em relatório médico remoto que apontava “quadro demencial em investigação”.
O agravante alegou ausência de prova contundente de incapacidade, risco patrimonial relacionado à agravada, e ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e probatórios que justifiquem a imposição de curatela provisória, especialmente diante da alegada ausência de prova robusta da incapacidade civil do agravante e da natureza excepcional da medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A curatela provisória é medida excepcional, que somente deve ser deferida diante de prova robusta e inequívoca da incapacidade civil do interditando. 4.
A documentação médica apresentada é frágil, por ter sido produzida em consulta remota, por profissional sediado em outro estado, e indicar apenas quadro demencial “em investigação”, sem diagnóstico conclusivo. 5.
A idade avançada ou debilidades físicas, por si só, não são suficientes para justificar a interdição provisória, quando não há indícios concretos de incapacidade de exprimir a vontade ou gerir os atos da vida civil. 6.
O procedimento de interdição exige ampla instrução probatória, conforme arts. 747 e seguintes do CPC, incluindo entrevista judicial, laudo pericial e relatório psicossocial, inexistentes na fase atual do processo. 7.
A existência de conflito familiar relevante, incluindo suspeita de movimentações financeiras indevidas pela curadora nomeada, impõe cautela adicional na imposição de medidas restritivas de direitos fundamentais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A curatela provisória somente pode ser deferida diante de prova robusta e inequívoca da incapacidade civil do interditando. 2.
Relatórios médicos inconclusivos ou realizados por telemedicina, sem acompanhamento direto do paciente, não são suficientes para fundamentar a imposição de curatela. 3.
O procedimento de interdição exige prévia instrução probatória adequada, com a realização de entrevista judicial, laudo pericial e relatório psicossocial. 4.
A decretação de interdição, por sua natureza excepcional, não se justifica na ausência de risco concreto e atual à pessoa ou ao patrimônio do interditando.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 4º, III; CPC, arts. 300, 747 a 752; Lei 13.146/2015, art. 87.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1963320, AI 0735581-29.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 30.01.2025, DJe 11.02.2025. -
21/08/2025 15:57
Conhecido o recurso de JORGE JUVENAL DE ALMEIDA - CPF: *42.***.*22-53 (AGRAVANTE) e provido
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21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 07:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 18:43
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/07/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:09
Recebidos os autos
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03/06/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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31/05/2025 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0701477-40.2025.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE JUVENAL DE ALMEIDA AGRAVADO: DAGMAR ARAUJO DE ALMEIDA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JORGE JUVENAL DE ALMEIDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Brasília que, nos autos da ação de interdição 0737214-90.2025.8.07.0016, colocou o agravante sob os efeitos da curatela de DAGMAR ARAÚJO DE ALMEIDA.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de interdição movida por DAGMAR ARAUJO DE ALMEIDA em face de seu marido, JORGE JUVENAL DE ALMEIDA.
Atenta à exposição da inicial e aos documentos que a instruíram, inclusive ao relatório médico de ID 233252372, constato que o requerido padece de doença mental que compromete sua capacidade de determinação e administração.
As provas até o momento apresentadas demonstraram a veracidade das alegações iniciais da parte autora quanto a estar a parte requerida com severo impedimento para exprimir a sua vontade, ou mesmo de discernir quanto a administração de seus bens, porquanto acometida de quadro demencial (CID F03), necessitando de cuidados para atividades do dia a dia, e também acometido de sarcopenia e paraparesia decorrente de neuropatia diabética.
Essa situação expõe a urgência para a nomeação de um curador provisório em razão de a parte requerida estar impossibilitada de administrar os seus bens e de realizar negócios, atendendo, assim, aos interesses do próprio curatelado.
Deste modo, justifica-se a antecipação da tutela reclamada, para, com base no artigo 87 da Lei 13.146/2015 e no artigo 4º, inciso III, do Código Civil c/c artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, colocar o réu sob curatela.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público para colocar JORGE JUVENAL DE ALMEIDA (CPF *42.***.*22-53), sob curatela para prática de atos patrimoniais e negociais.
Com esse objetivo, nomeio DAGMAR ARAUJO DE ALMEIDA (CPF *23.***.*08-10), como curadora provisória.
A curadora fica ciente de que qualquer renda auferida pelo interditando deve ser utilizada exclusivamente em benefício desse, vedada a contratação, em nome da parte requerida de empréstimos bancários, bem como de financiamentos de qualquer espécie sem autorização prévia deste Juízo. 1) Tome-se por termo o compromisso. 2) Dou à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO a ser encaminhado para a ANOREG e para a Junta Comercial do DF, a respeito da curatela em caráter provisório, bem como para fins de registro no Cartório de Registro Civil. 3) Cite-se e intime-se o interditado com averiguação de sua condição pessoal.
O Oficial de Justiça deve cumprir o disposto no §1º do artigo 245 do Código de Processo Civil, procedendo à descrição minuciosa das condições físicas e mentais do interditando, inclusive esclarecendo se possui condições de comparecer à audiência. 4) Após a diligência de citação, ouça-se o Ministério Público sobre a necessidade de audiência para entrevista pessoal, bem como acerca da possibilidade de elaboração de laudo médico simplificado, pela equipe que acompanhada o interditando, acerca de sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. 5) Havendo interesse, designe-se audiência de interrogatório. 6) Não havendo interesse, dê-se vista à Curadoria Especial para apresentação de impugnação e quesitos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de quesitos.
Na hipótese do interditado não constituir advogado nos autos, com fundamento nos § 2º do art. 752 do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, podendo apresentar eventual impugnação. 7) Fica a requerente intimada para atender a manifestação do Ministério Público de ID 233556345, juntando as informações e os documentos requeridos, em especial, sobre os filhos do requerido, devendo apresentar seus endereços para intimação ou juntar declarações de concordância com a nomeação da autora como curadora.
Prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Irresignado, o agravante narra que sua relação conjugal com a agravada se mostra deteriorada e que estão prestes a se divorciar, devido à perda de confiança para com a recorrida, que realizou acessos não autorizados em sua conta bancária e realizou transferências no montante R$ 60.000,00, relativo a valores investidos em aplicações financeiras, sendo a presente ação de curatela ajuizada logo após esses incidentes financeiros.
Alega que a decisão que nomeou a agravada curadora provisória deve ser revista por ignorar a situação financeira do agravante e não observar os requisitos do art. 300 do CPC.
Menciona que possui situação financeira sólida: plano de saúde, aposentadoria mensal de R$ 20.362,70, além R$ 826.000,00 investidos em aplicações financeiras (antes do desfalque de R$ 60.000,00 pela agravada) e quatro automóveis.
Aduz que a aposentadoria é suficiente para cobrir todas as despesas domésticas e tratamentos de saúde, não devendo ser conferidos poderes ilimitados de gestão financeira à agravada.
Argumenta que falta verossimilhança na alegação de incapacidade, visto que o único documento médico juntados nos autos é de um relatório de médico localizado em Belo Horizonte/MG, baseado em consulta online, que utiliza o termo “paciente com quadro demencial em investigação.
CID f03.” Defende que a alegação não se funda em documento de médicos que acompanham o requerido em Brasília, e que o quadro demencial “em investigação”, não justifica a decretação da curatela, especialmente em sede de cognição sumária.
Aponta ausência de perigo de dano, porquanto inexistente qualquer indício de que o agravante estaria sujeito ao risco de qualquer privação, e que, apesar das limitações (especialmente motoras), é pessoa bastante lúcida e participa da administração financeira doméstica, de modo que sua autonomia merece ser respeitada e restará evidente na entrevista judicial.
Aduzindo a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo, entende que a probabilidade de provimento reside na relação não saudável, falta de confiança e iminente divórcio, além da ausência dos requisitos do art. 300 do cpc na decisão agravada (falta de verossimilhança e urgência), e que o perigo de dano decorre do risco da agravada desviar valores e/ou dilapidar o patrimônio.
Desse modo, pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja afastada a curatela provisória da agravada.
Preparo recolhido (ID. 71258626). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil , ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela recursal, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário constatar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC ).
Na hipótese dos autos, verifica-se que a pretensão liminar buscada pelos agravantes atende aos aludidos pressupostos.
Inicialmente, impende registrar que a interdição é uma medida extrema e que deve ser justificada por provas robustas da incapacidade.
Nesse diapasão, cotejando os elementos carreados aos autos, verifica-se que não existe prova contundente no sentindo de que o agravante apresente dificuldades de exprimir sua vontade ou gerir o patrimônio.
Como bem alega o recorrente, o relatório médico de ID. 233252372 dos autos de origem, não é categórico sobre o quadro de demência, já que aponta que a patologia ainda se encontra sobre investigação.
Além disso, causa certa estranheza o fato do referido relatório ter sido produzido momentos antes da propositura da ação de interdição e na modalidade online, por médico que reside em Belo Horizonte/MG.
Outrossim, a ausência de outros relatórios médicos que corroborem para uma possível suspeita da incapacidade mental do agravante são fatores que me levam a concluir que a interdição, nesse momento, se revela temerária.
Registra-se que a idade avançada ou o fato do agravante ser acometido de moléstias que tragam certa debilidade física e de locomoção não são fatores para determinar, per si só, que a parte não possui capacidade de se expressar ou de gerir os atos negociais de sua vida civil.
Nesse sentido já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDIÇÃO DE IDOSO.
CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGENCIA.
INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A interdição é medida protetiva para aqueles que não tem capacidade de exprimir sua vontade ou de administrar o patrimônio (Código Civil, art. 1.797). 2.
A curatela provisória, embora voltada à proteção do curatelado, constitui medida drástica e somente deve ser concedida quando indene de dúvidas quanto à incapacidade do interditando para exprimir à vontade ou administrar seu patrimônio. 3.
No caso, o agravante padece de problemas de ordem motora e decorrente de fratura recente do fêmur, bem como complicações naturais da idade e sem qualquer indício de comprometimento de sua capacidade intelectual, de sorte que não há razões para o estabelecimento de curatela provisória. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1963320, 0735581-29.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 11/02/2025.) Sem uma prova contundente de que os interesses do interditando, no caso o agravante, estejam sujeitos a risco de dano, não verifico a presença dos requisitos necessários para que o agravante se sujeite aos efeitos, ainda que provisórios, da curatela.
Como dito acima, a interdição é um procedimento excepcionalíssimo e que somente pode ser decretado diante de evidente prova robusta que demonstre a incapacidade do interditando de reger a sua pessoa ou o seu patrimônio.
Ausente essa prova robusta para o deferimento da curatela provisória, resta ao juízo de origem seguir o rito estabelecido pelo art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, que orienta para a devida instrução probatória, seja pela entrevista realizada pelo Juiz, na forma do art. 751, seja pela realização de laudo pericial, assim como do imprescindível Relatório Psicossocial, a fim de que se averigue de forma adequada as relações familiares e a própria situação pessoal do interditando.
Ressalto, por fim, que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso.
Demais questões serão objeto de apreciação no momento oportuno de julgamento do mérito recursal, nos limites da decisão combatida.
Pelo exposto, e com amparo no art. 300, do CPC c/c o art. 1.019, I, ambos do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO.
Comunique-se ao juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de contrarrazões no prazo legalmente assinalado (CPC, art. 1.019, II).
Brasília/DF, 06 de maio de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
07/05/2025 20:16
Recebidos os autos
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07/05/2025 20:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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30/04/2025 17:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/04/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:49
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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30/04/2025 14:26
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/04/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
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29/04/2025 23:00
Juntada de Certidão
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29/04/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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