TJDFT - 0702632-58.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 16:34
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:44
Decorrido prazo de FRANCIMA FERNANDES DE MOURA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/05/2025 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702632-58.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FRANCIMA FERNANDES DE MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo(a) EXEQUENTE, intime-se o(a) EXECUTADO a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 15:30:04.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
13/05/2025 00:00
Intimação
Destarte, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e julgo extinto o presente cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa da parte exequente, forte no art. 485, inciso VI, do CPC.Fixo a condenação em honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor do crédito vindicado pela parte exequente, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Por ser a exequente beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das indigitadas verbas deve ficar suspensa.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:02
Outras decisões
-
12/05/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/05/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/04/2025 17:37
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:49
Juntada de Petição de impugnação
-
27/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 19:08
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:08
Outras decisões
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21/03/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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