TJDFT - 0705018-61.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 22:38
Recebidos os autos
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04/09/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 22:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2025 05:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/09/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705018-61.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ADRIANA MARQUES SEIXAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 16:05:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
25/08/2025 16:17
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:39
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2025 05:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:17
Juntada de Petição de impugnação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705018-61.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ADRIANA MARQUES SEIXAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ao ID 234717315. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MP Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 234712777 Petição Inicial Petição Inicial 25050614500779000000213462444 234712792 1.DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 25050614500947900000213462459 234712793 2.Procuração Procuração/Substabelecimento 25050614501041500000213462460 234712794 3.Comprovante de Residência Comprovante de Residência 25050614501131900000213462461 234714695 4.FICHA FINANCEIRA 2015 Outros Documentos 25050614501215000000213462462 234714696 5.FICHA FINANCEIRA 2016 Outros Documentos 25050614501298300000213462463 234714699 6.FICHA FINANCEIRA 2017 Outros Documentos 25050614501427500000213462466 234714700 7.FICHA FINANCEIRA 2018 Outros Documentos 25050614501503300000213462467 234714701 8.FICHA FINANCEIRA 2019 Outros Documentos 25050614501597200000213462468 234714703 9.FICHA FINANCEIRA 2020 Outros Documentos 25050614501679000000213462470 234714704 10.FICHA FINANCEIRA 2021 Outros Documentos 25050614501780800000213462471 234714706 11.FICHA FINANCEIRA 2022 Outros Documentos 25050614501860200000213462473 234714707 12.
Cálculos consolidados - ADRIANA MARQUES Outros Documentos 25050614501957400000213462474 234714709 13.inicial- GIURB Outros Documentos 25050614502055500000213462476 234714712 14.emenda a inicial- GIURB Outros Documentos 25050614502140400000213462479 234714715 15.sentenca- GIURB Outros Documentos 25050614502220000000213462482 234714717 16.acordao- GIURB Outros Documentos 25050614502338000000213462484 234714718 17.acordao embargos- GIURB Outros Documentos 25050614502425800000213462485 234714721 18.decisoes STJ- STF- GIURB-1-80 Outros Documentos 25050614502536900000213463538 234714724 19.decisoes STJ- STF- GIURB-81-120 Outros Documentos 25050614502767500000213463541 234714725 20.decisoes STJ- STF- GIURB-121-200 Outros Documentos 25050614502918200000213463542 234714727 21.decisoes STJ- STF- GIURB-201-266 Outros Documentos 25050614503045800000213463543 234714729 22.procuracao- GIURB- processo de origem Outros Documentos 25050614503188900000213463545 234717315 Comprovante Certidão 25050614570097200000213465200 -
09/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:41
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:41
Deferido o pedido de ADRIANA MARQUES SEIXAS - CPF: *15.***.*31-83 (EXEQUENTE).
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06/05/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/05/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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